Diante das formas de aquisição de propriedade, uma delas se revela por decorrência de um acontecimento triste para a família, que é a perda de um de seus entes queridos.
Com o falecimento de uma pessoa que conquistou e possuiu, enquanto viva, certo patrimônio e, aqui, envolve-se toda a espécie de patrimônio (bens móveis, imóveis, saldo em contas, apólice de seguros, investimentos financeiros entre outros) a única forma deste patrimônio ser transferido para terceiros, no caso, os herdeiros legais e testamentários se faz através de inventário, podendo ser judicial ou administrativo, diretamente nos cartórios, desde que os requisitos sejam satisfeitos e, sempre, com a presença de um advogado.
Portanto, temos que o INVENTÁRIO é a forma processual em que os bens do falecido passam para os seus sucessores, e a PARTILHA é a forma processual legal para definir os limites da herança que caberá a cada um dos herdeiros e legatários.
Para efeito de transferência de propriedade dos bens, inclusive imóveis, o formal de partilha, que é o documento final resumo do inventário judicial, equivalente à escritura, é o documento essencial e, por lógico, o inventário sendo realizado diretamente no cartório, o formal de partilha não se faz necessário.
Assim, da mesma forma que a escritura pública é o instrumento legal para a transferência de bens imóveis entre vivos, é pelo formal de partilha, originado do processo de inventário, que os herdeiros recebem e transferem para o seu nome os bens e direitos a que possam ter direito em face da sucessão.
O Direito das Sucessões é um conjunto de normas jurídicas que definem a forma de transmissão de direitos, encargos e bens, numa relação advinda dos graus de parentesco do falecido ou de sua disposição (testamento) ainda em vida.
Esta relação implica na existência de um adquirente que sucede ao antigo titular de direitos, bens e valores.
Quando alguém vem a falecer os seus herdeiros e legatários sucederão o falecido nos seus direitos e obrigações.
O Direito das Sucessões regula exatamente esta forma de suceder, tanto no que diz direito à sucessão legítima, em razão do parentesco, como a testamentária, decorrente da manifestação de vontade do falecido.
Assim, temos que os Herdeiros Necessários são os descendentes e ascendentes. Os herdeiros necessários, obrigatoriamente, têm direito à sucessão, e mais, são detentores da metade da herança chamada de legítima.
O dono da herança (pessoa falecida que deixou certo patrimônio) pode deixar bens para quem quiser, parentes ou não, mas, se possuir descendentes ou ascendentes vivos, não poderá deixar mais que 50%, porque estes 50% se constituem na legítima, que é uma parte indisponível da herança.
Portanto, diante do falecimento de um familiar, se faz necessários que os parentes mais próximos tomem à frente para os procedimentos necessários para a abertura de inventário e partilha de bens, único meio para garantir a possibilidade de administração do patrimônio deixado pela pessoa falecida, enquanto não finalizada a partilha através do inventário, que pode vir a demorar a ser finalizado posto que não é difícil de ocorrerem discordâncias entre os herdeiros.
Assim, se faz necessária a contratação de um profissional advogado para a devida orientação, estudo da forma que melhor poderá atender os herdeiros e obter, judicial ou administrativamente, a partilha dos bens e transmissão de propriedade.