Inovação no Direito Jurisprudencial brasileiro, o direito à desconexão vem ganhando notoriedade nas decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho como forma de proporcionar o efetivo descanso do trabalhador, e, de se evitar que o trabalho sirva de óbice ao lazer, estudos e demais atividades que o trabalhador opte por exercer durante seu período de descanso.
Tem-se, portanto, que o chamado Direito à desconexão está intimamente relacionado às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que demonstra a preocupação do legislador e do próprio julgador com a necessidade de desconexão do trabalhador em relação ao trabalho de forma a efetivar o descanso necessário à preservação de sua saúde física e psicológica.
Por outro lado, é certo que o Direito à desconexão deve ser sopesado sob a ótica do bom senso, pois, é notório o fato de que trabalhadores, em horário destinado ao labor, também fazerem uso da tecnologia, e, principalmente da internet e celulares, para fins pessoais (whats app, e-mails, facebook e outros).
Portanto, se mostra um tanto quanto contraditório permitir-se ou aceitar-se como natural que trabalhadores façam uso de equipamentos eletrônicos, para fins particulares, durante o período destinado ao labor, e, de outra banda, tenham como ilegal ou passível de condenação esporádicas e isoladas comunicações do Empregador durante o período destinado ao descanso do trabalhador.
Justamente por este contrassenso entre de se ter um “Direito Unilateral’ exclusivo do trabalhador que se faz necessária a produção de legislação específica sobre o tema, pois, em não havendo norma especifica sobre o assunto ficam trabalhadores e empregadores sujeitos à discricionariedade dos julgadores, que não raramente, acabam por produzir decisões absolutamente conflitantes.
A França se tornou, recentemente, o primeiro país a legislar sobre normas que garantam o efetivo descanso pelos funcionários (Direito à desconexão) registrando que tal Direito deve ser cumprido como um direito fundamental da pessoa humana.
Porém, merece destaque o fato de que a legislação Francesa peca ao dispor exclusivamente sobre o Direito do trabalhador à desconexão, sem, no entanto, prever qualquer penalização ao trabalhador que faça uso de do horário de trabalho em benefício particular, o que, por certo, demonstra uma perigosa tendência de defender-se exclusivamente apenas um dos polos da relação laboral.
A legislação brasileira não dispõe de nenhuma norma especifica sobre contatos do empregador ao trabalhador em horário de descanso, havendo, tão somente, a normatização da jornada em sobreaviso, o que, por certo não pode ser confundida com o chamado Direito à desconexão.
No que se refere ao sobreaviso, poder-se-ia concluir que o direito a desconexão estaria contemplado por tal previsão legal, já que normalmente a jornada em sobreaviso está intimamente ligada à manutenção de aparelho eletrônico destinado ao chamado do empregador.
Ocorre, entretanto, que o sobreaviso se insere numa situação muito mais gravosa e restritiva ao direito ao descanso do trabalhador do que os remotos e esporádicos contatos do empregador que são defendidos pela Jurisprudência como causas de condenação do empregador à indenizações pela violação ao Direito à desconexão.
E, assim, novamente retornamos à insegurança jurídica que perdurará enquanto se entender que por entendimento jurisprudencial, e, sem norma legal específica, é possível a condenação do empregador pela violação do chamado “Direito à desconexão”.