As empresas adquirentes de produtos rurais como matéria-prima de suas atividades, em geral, recolhem a contribuição ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural (FUNRURAL) no momento da aquisição. Entretanto, a responsabilidade de recolhimento é da empresa produtora de tais mercadorias.
Originalmente, a legislação pertinente ao FUNRURAL previa a responsabilidade do adquirente do produto rural de recolher a referida contribuição. Diversas foram as ações buscando a inconstitucionalidade total, ou parcial, desta contribuição.
Ocorre que, no ano de 2010, o Supremo Tribunal Federal em análise a tais ações, considerou, dentre outros dispositivos, a inconstitucionalidade da responsabilidade do adquirente em recolher o FUNRURAL, restando pendente apenas a análise da constitucionalidade, ou não, do tributo em si.
Anos mais tarde – no início de 2018 -, o mesmo STF declarou o FUNRURAL constitucional. Entretanto, não revogou o julgamento anterior no tocante à responsabilidade dos adquirentes de promover a retenção e recolhimento da contribuição.
Portanto, não há atualmente norma vigente que atribua ao adquirente a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição, sendo os próprios produtores os responsáveis por tal obrigação. Entretanto, o fisco não compartilha deste entendimento e continua a autuar as empresas adquirentes que não promovem o recolhimento, sendo a distribuição de ação judicial o caminho mais indicado para preservar seu direito de não serem compelidas ao pagamento indevi