Diante do fato de estarmos inseridos em um mundo capitalista onde as relações de consumo aumentam cada vez mais e, diante de cada vez mais existirem meios de facilitação para a ocorrência de compra e venda, necessário termos em mente alguns dos princípios fundamentais para se conhecer e entender os contratos no Código de Defesa do Consumidor.
De início, temos o dever de informar o princípio da transparência onde, de fato, nas determinações consumeristas, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preço, entre outros, de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões, sob pena de nulidade e responsabilização em caso de prejuízo ao consumidor (informação) se tratando de um dever exigido mesmo antes de se iniciar qualquer relação e deve ser cumprido de forma antecedente à contratação efetiva (transparência) que, em caso de não cumprimento ou exigência de fato que não foi dado ao conhecimento previamente, isentar o consumidor de cumprir a sua obrigação.
O consumidor é vulnerável na medida em que não só não tem acesso ao sistema produtivo como não tem condições de conhecer seu funcionamento (não tem informações técnicas), nem de ter informações sobre o resultado, que são os produtos e serviços oferecidos e, portanto, a informação e transparência são princípios fundamentais para a perfeita validade da contratação.
Esse reconhecimento significa que o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo. Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico.
O primeiro está ligado aos meios de produção, cujo conhecimento é monopólio do fornecedor e quando se fala em meios de produção, não se está referindo apenas aos aspectos técnicos e administrativos para a fabricação de produtos e prestação de serviços que o fornecedor detém, mas também ao elemento fundamental da decisão: é o fornecedor que escolhe o que, quando e de que maneira produzir, de sorte que o consumidor está à mercê daquilo que é produzido.
O segundo aspecto, o econômico, diz respeito à maior capacidade econômica que, via de regra, o fornecedor tem em relação ao consumidor e é fato que haverá consumidores individuais com boa capacidade econômica e às vezes até superior à de pequenos fornecedores. Mas essa é a exceção da regra geral.
Claro que essa vulnerabilidade se reflete em hipossuficiência no sentido original do termo sendo a incapacidade ou fraqueza econômica, contudo, o relevante na vulnerabilidade é exatamente essa ausência de informações a respeito dos produtos e serviços que se adquire.
Por isso que, na interpretação dos contratos, tem-se de levar em conta a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor.
Com base na proibição de qualquer forma de abuso do direito, expressamente estabelecida no CDC, que regula as práticas abusivas, firmou-se o entendimento de nenhuma forma de abuso está permitida e esta questão está fortemente enraizada e surge de vez e definitivamente como princípio basilar nas relações de consumo, obrigando o intérprete a considerá-la sempre como fonte para entendimento do contrato.
Na realidade, é preciso lembrar que o princípio do protecionismo é o que inaugura o sistema da lei consumerista pois decorre diretamente do texto constitucional, que estabelece a defesa do consumidor como um dos princípios gerais da atividade econômica e impõe ao Estado o dever de promover a defesa do consumidor.
Por isso, no que tange às questões contratuais, não se pode desprezar o protecionismo que, superadas as demais alternativas para interpretação, tem de ser levado em conta para o deslinde do caso concreto.
Assim, vige o princípio da interpretação em favor do consumidor e com base neste princípio, nos contratos de adesão, havendo cláusulas ambíguas, vagas ou contraditórias, a interpretação faz-se contra o estipulante.
Ainda e não menos importante, resta consagrado o princípio da boa-fé objetiva, de modo que nenhuma forma de abuso do exercício do direito pode ser tolerada ou seja, limita o exercício do direito subjetivo para evitar qualquer tipo de abuso, o mínimo que seja.
Em decorrência da boa-fé, temos, também o dever de cooperação e o dever de cuidado onde o verbo “cooperar” tem o sentido de operar simultaneamente, trabalhar em comum, colaborar e, em termos contratuais, nada mais é do que sempre colaborar para que o contrato atinja o fim para o qual foi firmado. Será contrária ao dever de cooperação a ação do contraente que inviabilize a atuação da outra parte quando esta tentar cumprir sua obrigação.
O dever de cuidado, por sua vez, diz respeito ao resguardo da segurança dos contraentes e pode ser traduzido como a obrigação de segurança que a parte deverá ter para não causar danos morais ou materiais à outra.
Assim, embora a legislação civil que regula as relações pessoais já apresente meios para que um contrato possa ser considerado lícito, válido e exigível, diante da relação de consumo e da vulnerabilidade dos consumidores, o Código de defesa do Consumidor determina outras medidas que devem ser respeitadas para que não ocorram imposições prejudiciais aos consumidores e, ocorrendo, prescreve a possibilidade de busca das devidas reparações.