Com a crise do COVID-19, que assola todo o Mundo, muitas pessoas acabaram sendo impactadas em relação à viagens previamente agendadas, e, consequentemente, estão sem saber como agir no atual momento.
É certo que a Pandemia observada não é de responsabilidade dos fornecedores de serviços de viagens, assim como, também não é de responsabilidade daqueles que adquiriram passagens, hotéis e passeios que seriam realizados nesse período de caos mundial.
Diante do caos instaurado é certo que os cancelamentos de viagens (voos, hotéis e passeios) devem se sujeitar às normas vigentes, e, inclusive à MP 925 datada de 18/03/2020 que dispõem:
Art. 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
§ 1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.
Ou seja, o Governo Federal já se antecipou à problemática que será enfrentada por companhias aéreas e passageiros para chegarem à uma solução para o reembolso de passagens adquiridas, tanto no momento anterior à instauração da Pandemia mundial, como, para todas as passagens adquiridas até a data de 31/12/2020, e criou regramento próprio a ser observado nestes casos que devem ser interpretados como casos de exceção, pois, a referida MP não afasta a aplicação das demais normas existentes para casos que não se insiram no período supra mencionado.
Assim, com base no texto da MP 925, tem-se estabelecido uma regra de enfrentamento para os cancelamentos de passagens aéreas, e, analogicamente, às reservas de hotéis e passeios, de forma a não prejudicar o consumidor impedido de viajar, bem como, as empresas fornecedoras de tais serviços com a consequente preservação da função social de tais empresas e os empregos por estas gerados.
Diante deste contexto mundial, e, da incerteza do período de duração da crise causada pelo COVID-19, baseando-se nas normas do Direito do Consumidor, e, ainda, no teor da supra mencionada MP 925, temos que as relações entre consumidores e prestadores de serviços de viagens deverá basear-se no Principio da Boa-fé com ambas as partes fazendo concessões reciprocas.
Ou seja, para preservação da empresa e sua função social de gerar empregos, temos a necessidade dos consumidores não receberem imediatamente o reembolso dos valores pagos para que, num futuro próximo, façam uso dos voos adquiridos.
De outro lado, temos que às companhias aéreas caberá o dever de isentar os consumidores de taxas de remarcação de voos decorrentes da necessidade de alteração dos mesmos pela interferência do COVID-19.
Ou seja, mais do que um período para a aplicação da letra fria da Lei, temos que aos operadores do Direito e aos envolvidos nessas relações de consumo (passageiros e fornecedores) se instaura um momento de reflexão e compaixão de um para com os outros de forma que todos saiam vivos e fortalecidos dessa crise mundial.