Somando-se às determinações que já haviam sido estabelecidas em data de 23/03/2020, por meio da MP 927, no final do dia 01/04/2020 o Governo Federal editou a MP 936 estabelecendo alternativas no âmbito das relações de trabalho para que as empresas possam enfrentam a paralisação econômica decorrente da COVID-19, e, estabeleceu normas relativas à:
1) Redução proporcional de jornada de trabalho e salário;
2) Suspensão temporária do contrato de trabalho;
3) Pagamento de benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda, inclusive, em decorrência da redução de salários e suspensões de contratos de trabalho.
Tais medidas foram tomadas em razão da evidente paralisação econômica observada, e, da necessidade de observação de isolamento social, que, naturalmente colocou em risco o emprego e a renda de milhões de pessoas.
A Medida Provisória 936 dispôs sobre a possibilidade do empregador, desde que acordado formalmente por acordo particular entre empregado e empregador, reduzir em 25%, 50% ou até 70% o salário do empregado mediante a correspondente redução da jornada de trabalho.
Referidos percentual poderão, ainda, serem pactuados em importes diversos dos acima mencionados, desde que pactuados mediante acordo coletivo com o sindicato da categoria.
Dispôs a medida provisória que algumas regras devem ser observadas tais como:
A) A preservação do valor do salário-hora de trabalho;
B) Acordo particular por escrito com comunicação do empregado com dois dias de antecedência;
C) Comunicação ao sindicato da categoria em até 10 dias após a celebração do acordo individual;
D) O restabelecimento da jornada de trabalho e salário anteriormente pagos em até dois dias corridos contado da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual caso seja assim pactuado, ou, ainda, da livre vontade do empregador em retornar à situação anterior do contrato de trabalho.
A Medida Provisória também dispôs sobre a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de sessenta dias, período este que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
Novamente restou estabelecida a necessidade de pactuação formal mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de dois dias corridos.
Nos casos de suspensão do contrato de trabalho permanecerá sendo obrigatório o fornecimento ao empregado de todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados;
Deve ser observado que a suspensão do contrato de trabalho exige o total afastamento do empregado de suas atividades, pois, a comprovação de trabalho, ainda que forma parcial, inclusive por meios de teletrabalho, descaracterizará a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Por fim, necessário observar que para empresas que não se enquadrem na classificação de empresas de pequeno porte, ou seja, aquelas que possuem receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente será possível a suspensão dos contratos de trabalho mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Em decorrência da possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho, ou, até mesmo da redução proporcional da jornada de trabalho e salário, a Medida Provisória estabeleceu benefícios tributários ao empregador que concomitantemente ao uso das hipóteses supra mencionadas efetuar o pagamento de ajuda compensatória mensal aos seus empregados.
Tais benefícios consistem em:
A) A ajuda de custo compensatória terá natureza indenizatória;
B) Não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
C) Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
D) Não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;
E) Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro.
Importante, ainda, observar que a referida Medida Provisória, pode, tal como observado em relação ao Artigo 18 da Medida Provisória 927, ser revogada em parte em decorrência de eventuais pressões sociais e da própria mídia, e, claramente impõem a necessidade de observação conjunta de centenas de outras normas trabalhistas, e, portanto, deve referida Medida Provisória ser aplicada com a devida parcimônia e estudo técnico jurídico.