Foi apresentado o Projeto de Lei nº 1179/2020 no início de abril, voltada à fixar e alterar regras transitórias para o caso de pandemias e, em específico, a que atinge o mundo nos dias atuais e, assim, busca instituir normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia da Covid-19.
A PL 1179/2020 já foi aprovada, após receber diversas emendas e, agora, está em tramitação junto à Câmara dos Deputados.
Tendo em vista que o Projeto de Lei, visa atenuar as consequências socioeconômicas do coronavírus de modo a preservar contratos e relações comerciais, com regras para flexibilizar as relações jurídicas privadas durante a pandemia. Podemos, desde já, destacar alguns pontos.
Sobre a Locação de Imóveis Urbanos, ficaria impedida a concessão de medida liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo até o dia 30/10/2020 sendo que esta proibição somente viria a ser validada para as ações ajuizadas a partir de 20/3/2020.
Sobre os prazos, podemos especificar que os prescricionais, ou seja, aqueles que retira o direito de ação (buscar a preservação de um direito ofendido) após determinado transcurso de prazo, seriam considerados impedidos ou suspensos, conforme o caso, até 30/10/2020, ressalvadas as exceções legais e, também, ficaria alterado para janeiro de 2021 o começo da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados.
Sobre as Relações de Consumo, temos que ficaria suspenso até o dia 30/10/2020 o direito de arrependimento (normalmente fixado em 07 dias da compra ou confirmação da validade contratual) previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, com isso, não valeria o prazo regular, independentemente do motivo. Com as novas medidas, a desistência só seria possível caso o produto apresentasse algum defeito.
Sobre os Contratos, as consequências decorrentes do coronavírus na execução contratual – incluindo os efeitos do caso fortuito e força maior – não teriam efeitos jurídicos retroativos. A PL lista alguns eventos que não seriam considerados como fatos imprevisíveis para os fins de revisão contratual: aumento da inflação, variação cambial, desvalorização ou substituição do padrão monetário. Contudo, essa regra não valeria para a revisão contratual prevista no CDC e na lei de locações de imóveis urbanos.
Sobre o Usucapião, restariam suspensos os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies, a partir do começo da promulgação desta lei até o dia 30/10/2020.
Sobre os Condomínios Edilícios, se permitiria a realização de assembleias condominiais e as respectivas votações por meios virtuais, respeitando as formalidades exigidas de convocação, inclusive, por meio eletrônico, se for possível confirmar que as comunicações chegaram ao conhecimento dos condôminos. Além disso, o síndico teria poderes emergenciais para restringir a utilização das áreas comuns condominiais; restringir ou proibir a realização de reuniões, festas e uso do estacionamento por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, desde que respeitado o acesso à propriedade pelos condôminos. Permitiria obras de natureza estrutural e de benfeitorias necessárias.
Sobre o Regime Societário, haveria a prorrogação até 30/10/2020, de todos os prazos legais para a realização de assembleias e reuniões e para divulgação ou arquivamento das demonstrações financeiras de quaisquer órgãos pelas pessoas físicas ou empresas que exerçam atividade empresarial. Além disso, as assembleias e reuniões das sociedades comerciais poderiam ser realizadas de forma virtual. Os dividendos ou outros proventos poderiam ser antecipados, ainda que sobre o lucro de balanços relativos a exercícios encerrados, mas ainda não aprovados pelos sócios ou acionistas. Esses proventos poderiam ser declarados durante o exercício social de 2020 pelo conselho de administração/diretoria independentemente de previsão estatutária ou contratual.
Por se tratar de edição de medidas com caráter transitório, se consideraria a data de 20/03/2020 como o termo inicial dos eventos derivados do coronavírus, e 30/10/2020 o seu termo final, se eventual outra normativa não definir contrariamente, ou fixar novas datas, o que pode ocorrer diante das Emendas apresentadas e definidas quando da votação final, até que passe a valer como Lei.