Com certeza existe extremo receio dos Empresários quando se fala em Recuperação Judicial, por desconhecimento e acreditarem que se trata de uma pseudo-falência, porém, embora seja uma medida extrema, é uma das ferramentas que os empresários podem utilizar como meio de reorganizar a estrutura financeira da empresa que, sempre foi saudável, passa por um momento de dificuldade e tem expectativa de retomada.
Assim, temos que a Recuperação Judicial objetiva viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da Empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
É a ferramenta a ser utilizada pela empresa viável, que passa por crise circunstancial para superação de suas dificuldades, com manutenção dos benefícios sociais e econômicos que decorrem da atividade empresarial saudável (geração de empregos, recolhimento de tributos, circulação de bens, produtos e riquezas).
Veja que é completamente diferente da Falência, onde ocorre o afastamento do devedor de suas atividades, visando a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis da empresa, consistindo na ferramenta a ser utilizada para retirar do mercado uma empresa que se tornou inviável, liquidando-se seus ativos para pagamento aos credores e também para reinserção desses mesmos ativos em outras atividades produtivas.
Dessa forma, temos que a Recuperação Judicial, embora amarga, é melhor do que a extinção por completo de uma empresa, ou seja, da falência, sendo que ela (RJ) tem como objetivo primário evitar a morte definitiva de uma organização (Falência) e um segundo objetivo que é de recuperar a empresa do ponto de vista econômico e financeiro para que a mesma volte a gerar valor para os seus acionistas.
A recuperação judicial é um instrumento previsto em lei, com regras e características próprias, além de exigências para ser deferida e processada, sendo que para as empresas enquadradas na LC 123/2006 (Micro e Pequeno Porte) as regras e tratamentos são relativizados, com facilidades do preenchimento de requisitos, que prevê o acordo com credores para o pagamento de dívidas e a recuperação da empresa de modo a evitar a falência.
Funciona como uma espécie de acordo intermediado pela justiça e, neste pacto, as empresas podem negociar condições mais suaves para quitar dívidas trabalhistas, fiscais, com fornecedores e demais parceiros, possibilitando a reestruturação do negócio e identificação de forma a continuar com sua atividade.
De forma superficial, a Recuperação Judicial pode ser dividida em 03 (três) etapas que devem ser muito bem estruturadas e conscientes para que se consiga alcançar o objetivo final, qual seja, liquidar as pendências, mantendo a empresa em atividade e retornando à sua saúde econômica sem interferências externas.
A primeira, chamada fase postulatória, impõe que, com a apresentação em Juízo do pedido de recuperação, a empresa apresenta os motivos que levaram àquela dificuldade financeira, através de um diagnóstico interno, além disso, os resultados contábeis anteriores, a relação de dívidas inadimplidas e respectivos credores e a relação de bens da empresa, proprietários e sócios.
Cumprida a primeira etapa, segue para a fase deliberativa, onde o Judiciário irá analisar o preenchimento dos requisitos necessários, nomeando um administrador judicial, com a determinação de suspensão de toda e qualquer ação, em qualquer instância judicial de cobrança contra a recuperanda. Nesta fase, também, serão convocados os credores para que, em Assembleia, deliberem sobre um plano de recuperação que, aprovada, seguirá para homologação judicial.
Por fim, a terceira etapa, qual seja, a execução daquilo que restou definido no plano de recuperação e devidamente homologado pelo Juízo, ou seja, chegou a hora de cumprir o referido plano de recuperação em todas as exigências e obrigações nele assumidas.
Ao final da fase de execução e cumprimento do plano, teremos duas conclusões, atendidas as exigências nos prazos estipulados, caberá à Justiça, enfim, encerrar o processo de recuperação ou, ocorrendo o descumprimento de qualquer uma das ações previstas no plano levará a empresa a ter sua falência decretada.
Eis então a importância da análise prévia, a consulta à advogado especializado, a verificação da possibilidade de cumprimento de determinado plano de recuperação onde, ao final, pode determinar a retomada de uma empresa saudável e livre de intervenções de terceiros ou a decretação da sua falência.