Como a pandemia do Covid-19 tem implicado em repercussões negativas tanto para os credores, quanto para as empresas recuperandas, o Judiciário tem adotado medidas excepcionais em processos de recuperação judicial.
Recentemente foi prorrogado o stay period de duas recuperadas por pelo menos 30 dias, até que a assembleia-geral de credores possa ser realizada de forma presencial.
As decisões consideraram a pandemia da Covid-19 e a tentativa de evitar a aglomeração de pessoas nas assembleias. Os juízes dos casos também afirmaram que as recuperandas não deram causa ao retardamento da marcha processual, sendo a pandemia um evento externo e imprevisível, o que justifica a prorrogação do stay period.
A assembleia em ambiente virtual também foi autorizada em decisão recente. Em vez da prorrogação do stay period, a própria recuperanda pediu para dar continuidade nas discussões sobre o plano de recuperação, mesmo à distância.
A decisão foi baseada no fato de que, embora a legislação não preveja expressamente a possibilidade de assembleia geral em ambiente virtual, a lei necessita sempre de uma interpretação lógica, e extensiva, levando em consideração a atual situação imposta à sociedade assim como a realidade imposta pelo dinamismo da atividade empresarial e econômica.
Em que pese a atual crise mundial esteja sendo considerada caso clássico de caso fortuito ou força maior, que impede a realização de determinados atos jurídicos, valendo-se da velha máxima que “situações excepcionais demandam soluções excepcionais”, o mais aconselhável é que neste período de pandemia, os magistrados determinem que cada administrador judicial tome providências para realizar assembleias em ambiente virtual. Dessa forma, a discussão sobre o plano pode acontecer à distância, de modo a compor os interesses envolvidos, sem sobrestar indefinidamente a persecução dos créditos.
Nesse contexto, enquanto não há a vigência de um regime jurídico emergencial voltado para as empresas em recuperação judicial, torna-se necessária uma atuação do Poder Judiciário por meio do auxílio de advogados capazes a promover segurança jurídica, em detrimento de uma eventual insegurança legislativa, com a utilização dos instrumentos jurídicos disponíveis, que se consubstanciam na legislação em vigor.
Diante do exposto, pode-se afirmar que a pandemia da Covid-19 implica em repercussões negativas tanto para os credores, quanto para as empresas em recuperação judicial, sendo necessária a devida alocação desses prejuízos, com auxílio jurídico necessário.