Foi sancionada recentemente uma legislação que agrupa uma série de medidas emergenciais que visam diminuir os efeitos negativos da pandemia para o setor de aviação civil.
Entre as medidas da nova normativa está o prazo de 12 meses a partir da data do voo cancelado para solicitação do reembolso sendo estendida também no caso de atrasos e interrupções.
A legislação prevê ainda em substituição ao reembolso, que a companhia aérea poderá conceder a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador em até 18 meses, contados de seu recebimento.
Em caso de cancelamento de voo a empresa aérea deverá oferecer ao consumidor como alternativa ao reembolso, a reacomodação em outro voo próprio ou de empresa terceira, e de remarcação da passagem sem ônus.
Já o consumidor que desistir de uma viagem, entre 19 de março e 31 de dezembro deste ano, poderá optar pelo crédito de valor correspondente ao da passagem sem qualquer penalidade sendo que o prazo para reembolso do crédito é de sete dias.
A legislação também estabeleceu que os processos de consumidores visando indenização por danos morais, ficará condicionada à prova, e isenta companhias áreas de responsabilidade ao se comprovar caso fortuito ou de força maior.