O Tribunal Superior do Trabalho recentemente decidiu no julgamento de uma ação de repercussão geral apresentada pelo Sindicato de uma Categoria, que as normas previstas em Convenção Coletiva firmada por uma empresa não obrigam qualquer outra pertencente ao mesmo grupo econômico.
O pedido da ação consistia em obrigar a aplicação de um acordo coletivo, alegando que a Empresa que não firmou a avença, mas que era pertencente a um grupo econômico, deveria conceder a seus empregados os mesmos direitos e vantagens previstas na Convenção, tendo sido julgado procedente os pedidos em primeira instância.
Em fase recursal o Tribunal Superior do Trabalho em sua fundamentação afastou a condenação entendendo que apesar da existência de grupo econômico, o acordo coletivo se aplica apenas à empresa acordante, em razão dos objetivos sociais distintos, das condições desiguais de trabalho de seus empregados e da ausência de sua participação nos acordos.
Dessa forma a decisão explanou que o acordo coletivo de trabalho constitui negócio jurídico entre o sindicato da categoria profissional e a empresa, com o objetivo de estipular novas condições de trabalho, fruto da autonomia coletiva característica do Direito do Trabalho, ele simboliza o entendimento direto entre o empregador e todos os empregados, representados pelo sindicato.
A Decisão ainda fundamentou que o acordo se aplica no âmbito da empresa acordante e das respectivas relações de trabalho, não há amparo legal a pretensão de ação de cumprimento das disposições acordadas a empregados de outra empresa, ainda que do mesmo grupo econômico.
É certo que a lei apenas estipula como consequência da formação do grupo econômico, apenas a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.