Muitas pessoas não sabem que têm o direito à metade dos bens que são adquiridos durante a união estável, mesmo que não tenham contribuído financeiramente para a compra.
Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Na ausência de um contrato escrito, aduz a legislação que na união estável aplicar-se-á o mesmo regime da comunhão parcial de bens, na qual dispõe que são comuns os bens havidos durante a constância da relação, com exceção daqueles considerados por lei como incomunicáveis.
Desta maneira, havendo intenção de separar-se, o patrimônio adquirido na constância da união estável – imóveis, veículos, bens móveis – deve ser dividido meio a meio. E, é justamente neste ponto que diversas pessoas se assustam quando desejam dissolver suas uniões estáveis, pois, acreditam que por não registrarem em cartório, ela não existiria formalmente, não garantindo tais direitos de partilha.
De acordo com a lei, se os conviventes nada estabelecerem de regime de bens, aplicar-se-á a comunhão parcial, que determina a divisão daquilo que foi adquirido durante a união. São comunicáveis àqueles bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso, ainda que em nome de somente um dos cônjuges. Assim, a partilha de 50% para cada um não depende da aferição de qual foi a contribuição financeira de cada um, pois, há presunção do esforço comum dos parceiros. Mesmo se o cônjuge colaborar com apenas 1% do valor da compra, a divisão será na proporção de metade para cada um.
Portanto, a divisão dos bens adquiridos pelo casal durante a constância da união estável deve levar em conta a contribuição indireta de cada companheiro, e não, apenas as provas da contribuição direta com recursos financeiros. Tem sido considerada como contribuição indireta o apoio, o conforto moral e a solidariedade de ambos os companheiros na qual contribuem para a formação de uma família, não podendo essa participação imaterial de um dos companheiros ser ignorada na hora da divisão.
Não estão compreendidos nessa divisão, os bens que os cônjuges tinham individualmente antes de casar, os que receberem como doação ou herança, mesmo que durante a união, bens de uso pessoal, como instrumentos de profissão, pensões e semelhantes.
Não suficiente, a união estável ainda pode garantir direitos sucessórios, isto é, de herança, mesmo aquela não formalizada em cartório. Assim, uma vez provada a união estável, o companheiro (a) terá direito a metade da herança do cônjuge falecido, sendo o restante dividido entre filhos ou ascendentes (pais), se houver.
Assim, a contribuição pessoal do ex-companheiro na construção de uma família, que naturalmente não se reduz ao aspecto material da vida, deve ser levada em consideração para fins de meação.
Desta forma, há reflexos patrimoniais na união estável sim! Seja ela registrada em cartório ou não, por isso, recomenda-se ao casal que deseja começar a morar junto, mas ainda não se sente preparado para casar, que formalize união estável em cartório, para que desde logo fique estabelecida uma forma de divisão de bens para uma eventual separação.