Em que pese não haja nenhum artigo específico de lei dispondo a respeito, os Tribunais brasileiros têm entendido que os ex-cônjuges, podem exigir um do outro os alimentos necessários para sua subsistência.
Em especial, o Superior Tribunal de Justiça entende que o ex-cônjuge necessitado deverá demonstrar que não possui bens suficientes para sua manutenção e que não possui condições de prover a própria mantença pelo trabalho. Trata-se, de duplo requisito, que exige demonstração conjunta, de modo que, faltando quaisquer deles, o pedido de alimentos restará improcedente.
Para tentar minimizar os abusos, em muitos casos, os Tribunais têm fixado a obrigação alimentar por prazo determinado, visando permitir a inserção do ex-cônjuge alimentado no mercado de trabalho. Assim, expirado o prazo, decai a obrigação de prestar alimentos.
Contudo, outro ponto que merece destaque, é caso de divórcio do casal em que a esposa e/ou marido já se encontre em idade avançada, fato que, dificulta consideravelmente sua reinserção do mercado de trabalho. A depender do tempo em que o ex-cônjuge ficou afastado, ou, se nunca chegou a trabalhar fora, a mulher/marido não possuirá qualquer qualificação profissional para se inserir no mercado.
O fato de um dos ex-cônjuges se dedicar à família por tão longo tempo reforça o dever do outro em pagar pensão alimentícia quando há término. É também uma forma de se compensar, por tantos anos de dedicação exclusiva ao cuidado com o lar.
Ainda, é importante considerar que o ex-cônjuge também perderá o direito ao recebimento dos alimentos caso contraia novo casamento; constitua união estável; ou viva em concubinato.
Igualmente, perderá o direito caso pratique ato considerado indigno contra a honra ou vida de quem lhe paga os alimentos ou do seu cônjuge ou familiar.