Stalker é uma palavra inglesa que significa “perseguidor”. É aplicada a alguém que importuna de forma insistente e obsessiva uma outra pessoa. Muitos casos envolvem vítimas que não conhecem seu agressor, o chamado perseguidor por proximidade, podendo ser, por exemplo, um vizinho ou colega de trabalho, ou qualquer pessoa que se tenha tido breve contato. Segundo pesquisas, embora a perseguição ocorra por estranhos, é mais comum a prática entre agressor e vítima que se conhecem, especialmente quando do término de um relacionamento.
Entre os comportamentos intimidadores ou ameaçadores, inclui-se o de seguir uma pessoa, aparecer sorrateiramente em sua casa ou local de trabalho, fazer ligações telefônicas, deixar mensagens, objetos ou presentes, mandar correspondências ou e-mails, ou ainda, praticar atos de vandalismo contra os bens patrimoniais. Dentre as modalidades, destaca-se a prática de vazamento de fotos e vídeos íntimos de terceiros, a criação de perfis falsos nas redes sociais, a injúrias, difamações e o cyberbullying.
As condutas do stalker são direcionadas com o intuito de incomodar, amedrontar, colocando a pessoa em situação vexatória, de modo que lhe cause danos físicos ou psicológicos.
As relações sociais são amplas e, neste contexto, os atos de perseguição se dão em vários ambientes, no âmbito doméstico, o agressor invade a esfera da privacidade da vítima, repetindo incessantemente ações que intimidam ou a coagem, como por exemplo, ao possuir a senha do celular, o stalker às escondidas e sem autorização acessa às informações pessoais da vítima tirando vantagem de situações do dia a dia.
A Lei é de tamanha importância, que refletiu até mesmo nas relações condominiais, pois não são raras as situações em que moradores e síndicos perseguem e são perseguidos por outros moradores.
A lei reflete ainda em outras relações, tais como as empresariais, pois as empresas devem voltar suas atenções às políticas de “boas práticas”, de maneira que compete às empresas a promoção de ambiente sadio, tanto no meio físico quanto no meio digital, devendo expor a seus funcionários as responsabilidades criminais e pessoais que podem advir se praticada conduta insidiosa.
No Brasil, foi sancionada a Lei que criminaliza a prática do Stalking.
Em outras palavras, as práticas acima descritas, já possuem previsão de sanção criminal para quem pratica o stalking. A Lei 14.132 de 2.021, incorporou-se ao Código Penal e prevê a pena de reclusão de seis meses a dois anos, além da fixação de multa ao agressor. As penalidades previstas nesta lei são ainda mais enrijecidas se o crime for praticado contra criança, adolescente, idoso ou contra mulher, de modo que o infrator terá pena aumentada em 50% (cinquenta por cento).
A necessidade de previsão legal sobre assunto adveio especialmente do avanço das tecnologias e o uso excessivo das redes sociais.
Sua idealizadora, a Senadora Leila Barros, acredita que que o reflexo desta nova interação social trouxe nova formas de crime e, portanto, se fez necessário o aperfeiçoamento do Código Penal, porque embora, muitas vezes, inicie-se a conduta por meio virtual, a prática se converte à perseguição física.
Além, das cominações criminais, vale lembrar também que, o registro dessas práticas, através de prints do conteúdo de páginas da internet, imagens, mensagens de texto, gravação de sons, ligações telefônicas, reuniões ou qualquer outro fato, garante às vítimas não só respaldo jurídico e proteção diante das ameaças, mas também geram provas aceitas por juízes para dar suporte a processos que visam reparações por danos morais e exclusão de conteúdos falsos publicados.
O reflexo da Lei já é percebido, no Estado da Bahia, os crimes virtuais cresceram em 149% cerca de um mês após a promulgação da “Lei do Stalking”, dado registrado no mês de abril, pelo Cartórios de Notas da Bahia.
E, você, já passou por alguma situação parecida?