A pandemia do Covid-19 trouxe grandes mudanças para as vidas das pessoas: de máscaras e regras sanitárias às restrições às diversas atividades da vida cotidiana.
Em razão da pandemia do Covid-19, foi editada a Lei, determinando o afastamento do trabalho presencial da empregada gestante, sem prejuízo de sua remuneração.
Dita norma transfere ao empregador privado a obrigação de manter o pagamento do salário mesmo quando não há prestação de serviços, quando a atividade da afastada não possibilitar o trabalho de forma remota ou outra forma de trabalho a distância.
Embora bem-intencionada, a Lei impôs um pesado encargo financeiro aos empregadores, sem distinção se pessoas físicas e ou jurídicas.
Desta forma, o correto seria que Estado suporte dita onerosidade através do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, ao enquadrar esta situação como semelhante a Licença Maternidade.
Lembrando que todos os empregadores, assim como os empregados, contribuem com a Previdência Social para garantir a sua existência e quando necessário receberem os benefícios criados por Lei, entre os quais a Licença Maternidade.
Dita situação, poderá ser questionada perante o Poder Judiciário para buscarem o pagamento de uma nova espécie de Benefício, evitando assim a discriminação da mulher no mercado de trabalho em face de novas contratações.
Evitando também a redução do agravamento da debilitada situação dos empregadores, especialmente no caso dos Empregadores que sequer poderão vir a tentar postular uma compensação desta nova espécie de “Licença Maternidade”, que seria paga como um novo benefício social.