O STF reacendeu a polêmica sobre a possibilidade de responsabilização de empresa que não participou da relação processual ao pagamento de verbas trabalhistas da sentença. Embora a decisão não possua efeito vinculante, cassou decisão do Tribunal Superior do Trabalho que incluíra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora principal no processo de execução, mesmo sem haver participado do processo de conhecimento.
A recente decisão trouxe novas luzes para um antigo e recorrente problema: afinal, vale tudo no pagamento de débitos trabalhistas?
O problema que se põe é que a inclusão na execução de empresa pertencente ao grupo econômico lhes subtrai o contraditório e a ampla defesa e causa prejuízos quase sempre insuperáveis à sua defesa, pois, por não terem participado do processo desde o seu início, têm limitado o campo de defesa.
Isto porque é proibido rediscutir a decisão que reconheceu as verbas como devidas, sendo o rol de matérias passíveis de alegação pelo executado bastante reduzido se comparado ao processo de conhecimento pois, o foco está no pagamento da condenação.
Diferentemente do atual entendimento do TST, o STF, se opõe a responsabilização das empresas do mesmo grupo econômico sem o prévio exercício das suas garantias processuais-constitucionais e sem a possibilidade de influenciar a decisão.
Em tempos não tão remotos o próprio TST vedava a responsabilização de empresa que não participou da relação processual. Contudo, desde o cancelamento da Súmula 205 do TST em 2003, as empresas têm sido responsabilizadas por dívidas trabalhistas de outras pessoas jurídicas sob alegação de integrarem aquele grupo econômico e, diga-se, sem possibilidade de provarem que não possuem qualquer responsabilidade pelos fatos.
Nestes casos, na maioria das vezes, a única defesa que possuem é discutirem se há ou não formação de grupo econômico, que quase sempre acaba sendo reconhecido e acarretando a responsabilidade da empresa em arcar com as dívidas trabalhistas.
A decisão indica que em breve o Plenário do STF irá enfrentar a matéria em sede de controle de constitucionalidade, para, com isto, trazer segurança jurídica sobre o tema.
Enquanto isso não ocorre, as empresas deverão prosseguir se defendendo em seus processos nos exatos limites oferecidos nos processos de execução, sem que isto implique, de outro lado, em segurança jurídica ao próprio credor trabalhista, que também não conta com a certeza de que contará com a responsabilidade das empresas integrantes do grupo econômico.
O que outrora estava sedimentado pelo TST, voltou a ser alvo de interpretações antagônicas divergentes.
Por este motivo, ambos os protagonistas das execuções trabalhista devem contar com uma consultoria jurídica especializada para fazer prevalecer os seus interesses.