Tramita no Senado Federal um projeto de Lei prevendo mudanças nas normas que regem as relações trabalhistas entre empregadas gestantes e empregadores, e em disposições que tratam do salário-maternidade e, indiretamente, concedem uma licença-maternidade especial em tempos de pandemia de coronavírus.
Assim existirá regramento próprio para o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica.
Enquanto isso não ocorre, vigora os termos da imprecisa da Lei que determina que a empregada gestante deve ser afastada de suas atividades presenciais sem estabelecer a responsabilidade financeira sobre a remuneração devida durante este afastamento, se do Empregador ou se do INSS.
O Projeto altera a Lei que garantiu afastamento com salário integral às gestantes e autoriza o retorno delas ao trabalho presencial, caso os empregadores não optem pelo trabalho remoto nas hipóteses de: a) encerramento do estado de emergência; b) após sua vacinação completa da COVID-19; c) a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; d) se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; e) ou se houver aborto espontâneo com recebimento da salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela CLT.
Enquanto não disciplinada a questão e diante da determinação legal de afastamento da empregada gestante, sem prejuízo de sua remuneração, durante a pandemia do coronavírus, não pode o empregador ser obrigado a arcar com tais encargos.
Como alternativa a falta de regramento os Empregadores tem ajuizado ações requerendo que os valores pagos às gestantes contratadas e afastadas por força da lei, enquanto durar o afastamento; sejam enquadrados como salário-maternidade tal como pretende regulamentar o Projeto de Lei.
Esta alternativa tem sido aceita pelo Judiciário que tem autorizado a compensação destes valores pagos, a ser efetivada quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço aos Empregadores.
Portanto, ao Empregador resta uma alternativa viável enquanto não convertido em Lei o PL 2058/2021, sendo prudente procurar uma assessoria jurídica especializada para obter essa compensação.