A sigla PcD é um termo atual que significa Pessoa com Deficiência. No mercado de trabalho, a sigla é utilizada para referir-se a pessoa com deficiência que trabalha na empresa. Por imperativo legal, as empresas são obrigadas a contratar trabalhadores PcD’s sob pena de multas que variavam no ano de 2020 de R$ 2.519,31 a R$ 251.929,36 por profissional PcD não contratado, conforme o grau de descumprimento.
Muitas empresas têm sido autuadas pelos órgãos fiscalizatórios da Secretária do Trabalho por não ter conseguido preencher a cota de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas por circunstâncias alheias à sua vontade como por exemplo ausência de candidatos interessados às vagas destinadas aos PcD’s.
Nestes casos as empresas têm recorrido ao Poder Judiciário para anular os autos de infração demonstrando que atuaram de forma diligente para o estrito cumprimento da lei, mas que não têm conseguido preencher as vagas destinadas aos PcD’s diante das limitações fáticas enfrentadas.
É necessário que o conjunto de provas demonstre que a empresa se esforçou para cumprir seu papel social, mediante oferta de trabalho para essa categoria de trabalhadores no percentual determinado por lei de modo a comprovar a boa-fé da empresa já que atualmente, há um quadro de insuficiência de público-alvo acarretando a impossibilidade temporária de cumprimento da lei.
Os Tribunais Regionais do Trabalho e mesmo o Tribunal Superior do Trabalho vêm sinalizando a necessidade de revisão legislativa no que se refere à exigência legal de contratação de trabalhadores PcD’s de forma indiscriminada, encontrando-se no âmbito destes tribunais, sólida jurisprudência anulando autos de infração nestes casos, pois, ainda que a norma tenha a finalidade de atribuir uma função social à empresa, não pode subsistir a infração à empresa que demonstra envidar todos os seus esforços para o cumprimento da lei, podendo ser comparada a situação à força maior.
Assim, se sua empresa foi autuada por falta de preenchimento das cotas legais referentes aos PcD’s, procure uma assessoria jurídica especializada para obter perante o Poder Judiciário uma decisão que anule o auto de infração, demonstrando tecnicamente a ausência de candidatos interessados para o preenchimento de cotas reservadas para pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas após afastamento previdenciário. Isto porque, para alguns magistrados, a mera alegação de que a empresa ofereceu “ampla, habitual e reiterada” publicidade de vagas abertas, destinadas às pessoas com deficiência, não são suficientes para anular o auto de infração.