É comum a propositura de execuções fiscais, ou cíveis, em face de pessoa já falecida, mesmo cientes de que o ajuizamento de execução não autoriza o redirecionamento automático ao Espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida), pela ausência da relação processual.
Nesse aspecto, o redirecionamento da execução contra os herdeiros, até o limite da herança, só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ter sido devidamente citado nos autos da execução. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Por exemplo, se uma execução é iniciada em 2022 em face de pessoa falecida em 2021, esta não poderá ser redirecionada em seu curso para o espólio ou herdeiros.
Tal entendimento decorre da existência de vício na identificação correta do sujeito passivo tributário, acarretando o nascimento viciado da relação processual, inclusive, a lei tributária veda a retificação do sujeito passivo na Certidão de Dívida Ativa (CDA) no curso da ação.
Contudo, tal situação não obsta a distribuição de execução direta, em face do Espólio ou dos Herdeiros.