Em ação patrocinada pelo Escritório Athayde Advogados Associados um ex-empregado PCD conseguiu demonstrar que o banco reclamado não cumpriu com a lei que determina contratação de outra pessoa com deficiência para substituir o empregado demitido. No mercado de trabalho, a sigla PCD é utilizada para referir-se a pessoa com deficiência que trabalha na empresa.

No caso concreto, o autor da ação foi contratado através de cota para pessoa com deficiência e após sua demissão, sem justa causa, comprovou que o banco não preencheu os requisitos legais, ou seja, a contratação prévia de outra pessoa em condição semelhante (pessoa com deficiência ou reabilitado), a fim de se preservar o sistema de cotas instituído pela lei.

Ocorre que o objetivo da lei é promover a equidade entre as pessoas, por meio de ações de inclusão social e de tratamento diferenciado, com a finalidade última de se conferir concreção ao princípio da igualdade substancial sufragada no artigo 5º, da Constituição Federal de 1988. E, para tanto, a empresa é chamada a cumprir a sua função social, constitucionalmente prevista, e agir como agente transformador da sociedade, o que só é alcançado quando alia seus interesses econômicos com os princípios preconizados pela Constituição Federal, notadamente os relacionados com a solidariedade, a justiça social, o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana.

“No caso, entretanto, a reclamada não fez prova de que cumpre a cota prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, ônus que lhe incumbia, já que o preposto afirmou em seu depoimento que não foi contratado empregado para substituir o autor. Logo, a dispensa do reclamante ocorrida em 10/05/2018 é nula, já que caberia à empresa a prova de que, à época, cumpria a cota de empregados com deficiência, ônus do qual não se desincumbiu.” escreveu em sua sentença o juiz do Ricardo José Fernandes de Campos, 7ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR.

De acordo com a lei, a empresa com 100 ou mais funcionários está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas com deficiência, na seguinte proporção: até 200 funcionários, 2%. De 201 a 500 funcionários, 3%. De 501 a 1.000 funcionários, 4% e de 1.001 funcionários em diante, 5%.

A decisão judicial determinou a reintegração do bancário no mesmo cargo que exercia com todos os efeitos vigentes do contrato de trabalho anteriores a demissão, com o pagamento dos salários e demais dispositivo legais (salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS do período do término da projeção do aviso prévio indenizado até a efetiva reintegração).

Com a reintegração, deverão ser restabelecidos eventuais benefícios que o autor gozava antes da dispensa, como plano de saúde, garantidos os mesmos direitos dos funcionários que permaneceram ativos e parcelas como bônus, PPR/PLR que tenham sido quitadas aos funcionários no período de afastamento que também deverão ser quitadas ao autor, assim como vale alimentação.

É uma vitória importante para o trabalhador obtida pela via judicial graças à atuação da banca de advogados que assistiu o ex-empregado.