Para o Supremo Tribunal Federal, as medidas alternativas para forçar o cumprimento de sentença, como por exemplo, a apreensão de Carteira Nacional de Habilitação, passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concursos públicos ou licitações, como formas de coagir o devedor a cumprir sentença e se submeter a execução, são constitucionais.
Essas medidas, contudo, deverão ser aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório. Assim, não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação da dívida, a medida não se comprova necessária.
A decisão do STF não implica numa carta de alforria para que seja determinada de forma generalizada as medidas atípicas como a apreensão de Carteira Nacional de Habilitação, passaporte, a suspensão do direito de dirigir, etc. Significa que somente após obedecido o contraditório e a ampla defesa, em fundamentada e adequada decisão, verificada também a proporcionalidade da providência, é que as medidas atípicas são possíveis.
Prevalece, o entendimento de que as medidas atípicas que são cabíveis somente quando:
(a) esgotados os meios típicos de cumprimento da sentença e execução;
(b) observado o princípio da proporcionalidade, com escolha da medida menos onerosa ao devedor;
(c) fundamentada a decisão com demonstração da adequação e necessidade dela.
Isto porque o princípio da dignidade humana atribui valor diferente ao que é necessário ao humano e ao que é uma dimensão da vida social, a dimensão econômica.
Em suma, o patrimônio e propriedade de bens não se confundem com liberdade. Em outras palavras, no Estado Democrático de Direito, apenas a lei pode autorizar a restrição de direitos não-patrimoniais para o cumprimento de prestações pecuniárias e isso, desde que respeitados os direitos fundamentais, pois, a liberdade do devedor não está disponível nem ao credor, nem ao Estado-Juiz.
Essa é precisamente a função dos direitos fundamentais, estabelecer limites ao poder estatal, mesmo quando há pretensões legítimas em jogo. E, nos termos da Lei, “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. ”
Portanto, se no caso concreto, não ficar demonstrado que o devedor ostenta padrão de vida incompatível a ausência de meios de prover a quitação voluntária do débito e que tais medidas são ineficazes de gerar dinheiro, o requerimento de aplicação das medidas atípicas e se mostra ineficaz e incompatível com a razoabilidade que deve nortear a condução do processo pelo Magistrado.
Nestes casos, deve o Devedor, por meio de uma assessoria jurídica, demonstrar que tais medidas não surtirão o efeito desejado e que inclusive inviabiliza qualquer chance de vir a conseguir meios de obter renda para quitar sua dívida.