Ao contrair o matrimônio, deve-se optar por um dos regimes de bens previstos na legislação. Porém, no decorrer dos anos, o regime de bens escolhido pode não mais se enquadrar no estilo de vida ou planos do casal, hipótese em que há previsão legal para procederem a alteração do regime de bens, quando for de comum acordo e no curso do casamento.
Em que pese a lei prever a ampla liberdade de estipulação e de alteração do regime em respeito ao princípio da autonomia privada das partes, quanto aos efeitos – se retroagem desde a data do casamento OU quando da manifestação de alteração, o judiciário firmou o entendimento de que deve prevalecer a vontade dos cônjuges. Contudo, este entendimento não deve ser aplicado em todos os casos, isso porque deve prevenir terceiros/eventuais credores.
Até porque, se determinado casal contraísse matrimônio pelo regime de comunhão universal de bens – onde se comunicam todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, e posteriormente resolvessem aplicar o regime de separação total, isto reduziria a chance de possível credor ter êxito em eventual cobrança, já que reduzido o patrimônio.
Por esta razão, o efeito retroativo a alteração do regime de bens, via de regra, deve ser aplicado nas situações em que haja alteração de um regime mais restritivo (separação total) para um mais abrangente (comunhão universal). Já que, nesta hipótese, a alteração para comunhão universal dificilmente prejudicará terceiros, uma vez que o novo regime possibilitará a penhora de todos os bens por eventuais credores.
Assim, caso haja interesse na alteração de regimes, inexistindo óbices para que prevaleça a vontade dos cônjuges, não prejudicando terceiros, a modificação do regime de bens poderá ter efeitos retroativos à data do casamento, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.