Desde que foi criada, em agosto de 2020, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aplicou apenas uma multa administrativa, que ocorreu no início do mês de julho de 2023.
O caso que deu ensejo a multa envolve uma empresa que tem por atividade comercial o disparo e envio de mensagens em massa, valendo-se de dados pessoais de milhões pessoas.
De acordo com a ANPD, a empresa violou a LGPD no que se refere:
1- ao dever de indicar encarregado pelo tratamento dos dados pessoais tratados/operados;
2- por ter realizado o tratamento de dados pessoais em desacordo com as hipóteses previstas na LGPD; e,
3- por ter dificultado à atividade fiscalizatória da ANPD, ao deixar de responder ofício recebido daquela Agência Reguladora.
Sendo, por isso, responsabilizada com pena de advertência e multas, no valor total de R$ 14.400,00.
O que chama a atenção nesta primeira penalização aplicada pela ANPD é a classificação atribuída às infrações cometidas pela empresa.
Em relação a falta de indicação do encarregado pelo tratamento dos dados da empresa, a ANPD considerou como sendo uma irregularidade de natureza leve, sob o fundamento de que não haveria indícios de que a infração impediu ou limitou o exercício de direitos ou a utilização de serviços, bem como por não ter gerado danos materiais ou morais aos titulares dos dados, nem fraudes financeiras ou uso indevido de identidade. Cuja pena aplicada foi de advertência.
A mesma classificação e fundamento foram dados para a irregularidade pelo tratamento de dados pessoais em desacordo com as hipóteses previstas na LGPD. Entretanto, a penalidade neste caso foi de pena de multa, sob o fundamento de que as hipóteses de tratamento de dados pessoais seriam “a espinha dorsal da LGPD”, sem as quais “não existe fundamento legal para um tratamento legítimo de dados”.
Demonstrando que, apesar de ficar reconhecida a impossibilidade de classificar a irregularidade como de natureza grave, a ANPD entende que a pena de advertência seria desproporcional a conduta praticada, tendo em vista a atividade de tratamento desenvolvida e as circunstâncias do caso concreto, que indicam que o tratamento ilegal foi realizado com o objetivo de obtenção de vantagem econômica, ensejando na aplicabilidade de multa mais gravosa, adequada à “diminuir a atratividade do ganho econômico” e “desestimular o agente a correr o risco do ganho econômico em infringência à LGPD”.
E por último, no que se refere a obstrução da atividade fiscalizatória, a ANPD entendeu se tratar de irregularidade de natureza grave, ensejando pena de multa, calculada no mesmo valor daquela aplicada pela realização de atividade não amparada pelas hipóteses de tratamento (R$ 7.200,00).
Disso se extrai, que na interpretação da ANPD, o tratamento de dados em desacordo com as hipóteses legais da LGPD poderá resultar na aplicação de multa de grau maior, ainda que ausentes os requisitos necessários para que a irregularidade e a penalidade sejam consideradas de natureza média ou grave, especialmente, quando a atividade tiver por objetivo a obtenção de vantagem econômica mediante a violação da proteção de dados pessoais.