Ao realizar a adesão ao plano de saúde, os consumidores têm acesso aos termos contratuais, muitas vezes sem a possibilidade de modificação das cláusulas ali estipuladas. E, em determinados casos, o plano de saúde de forma abusiva impõe a limitação de internação do segurado, inclusive em unidade de tratamento intensivo, cuja cláusula não possui qualquer validade.
Ainda que o segurado tenha anuído com a ‘cláusula de restrição do prazo de internação’, a mesma será considerada arbitrária e abusiva, impondo sua nulidade, ou seja, não produz eficácia contra o segurado.
A questão já foi amplamente analisada pelo judiciário, que reconheceu a abusividade da cláusula nesse sentido, diante da impossibilidade de previsão do tempo de cura do segurado, e da irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável à saúde.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça frisou que o “consumidor não é senhor do prazo de sua recuperação, que, como é crucial, depende de muitos fatores, que nem mesmo os médicos são capazes de controlar. Se a enfermidade está coberta pelo seguro, não é possível, sob pena de grave abuso, impor ao segurado que se retire da unidade de tratamento intensivo, com risco severo de morte, porque está fora do limite temporal estabelecido em uma determinada cláusula”.
Por esta razão, havendo negativa de cobertura pelo plano, sob a alegação de extrapolação do limite do prazo de internação hospitalar, ainda que a doença tratada esteja coberta pelo plano, recomenda-se que o segurado procure orientação jurídica, para salvaguardar seus direitos frente ao Plano de Saúde.