A Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de ICMS, ITCMD e créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, possibilitando às pessoas físicas e jurídicas a regularização de débitos com redução de multa e de juros, mediante pagamento em parcela única ou parcelamento em até 180 meses.
Referida lei aguardava a regulamentação das condições e formas de adesão dos contribuintes, o que ocorreu o último dia 25/03/2024, através do Decreto 5.297.
Assim, o Refis 2024 do Governo do Paraná possibilita que os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inclusive o devido por substituição tributária (ICMS-ST), e aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, poderão ser pagos em moeda corrente, com as seguintes condições:
I – em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;
II – em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;
III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;
IV – em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros.
A adesão ao REFIS 2024, deverá ser realizada a partir do dia 10 de abril de 2024, sendo estabelecido como prazo final de adesão:
I – Até 20 de setembro de 2024, até às 18 horas do horário oficial, para os casos em que já exista ação judicial;
II – Até 26 de setembro de 2024, até às 18 horas do horário oficial, para as opções de parcelamento;
III – Até 30 de setembro de 2024, até às 18 horas do horário oficial, para as opções de pagamento imediato, em parcela única, a qual, nesta opção terá vencimento para a mesma data de 30 de setembro de 2024.
Como se observa, as condições disponibilizadas pelo Estado do Paraná se revelam adequadas para uma regularização tributária, evitando-se as situações de restrições e incertezas geradas pela inclusão em dívida ativa e atos subsequentes de protesto e/ou execução fiscal.
Para correta análise da situação tributária e a possibilidade e conveniência em aderir ao REFIS 2024/PR, sempre recomendável a contratação de profissionais aptos e capazes à orientação, estando a Equipe multidisciplinar da Athayde Advogados sempre atenta às necessidades e vertentes do mercado, possibilitando uma ampla consultoria para casos desta natureza.