O caso enfrentado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região envolve os contratos de abertura de contas da Caixa Econômica Federal, com cláusulas que autorizavam o aumento ou a diminuição do limite de crédito junto à conta sem consentimento expresso do cliente.
Ficando decidido ser de caráter ilícito as referidas cláusulas contratuais, assim como outras que eventualmente venham a ser utilizadas com igual conteúdo.
Além disso, a justiça condenou que a CEF comunique todos os clientes com os quais firmou contrato valendo-se da referida cláusula, bem como que fosse tornado público em seu sítio eletrônico a decisão sofrida junto ao TRF4. Além de ter sido determinada a comunicação dos PROCONS estaduais para que torne, também, pública a decisão.
Ponto relevante é o entendimento firmado para o caso de redução de limites, ficando determinado a necessidade de cientificação prévia do consumidor, com prazo mínimo de 30 dias, sob pena de multa.
Cujo teor da decisão “engloba todo o território nacional. Considerando-se o risco de produzir tratamento jurídico desigual a situações de fato semelhantes, deve-se conferir à decisão efeitos erga omnes”.
Significando que todos os consumidores que venham a experimentar tal situação perante outros bancos, poderão evocar o entendimento estabelecido para fins de fazer valer os seus direitos.