Stock options são planos de incentivo a longo prazo na remuneração dos colaboradores da empresa, com o escopo, inclusive, de retenção de talentos. É um tipo de remuneração variável, com alcance na condição temporal do empregado – período apontado através de contrato, podendo ser variável para cada organização – ou baseado em regras de performance, mediante atingimento de metas e bons resultados, através da possibilidade de aquisição de ações da empresa aos colaboradores, em geral, por valor inferior à média de mercado oferecido na bolsa de valores.
Recentemente, o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – em julgamento realizado em dezembro de 2024, decidiu que há a incidência de contribuição previdenciária sobre os planos de Stock Options, em razão da sua natureza remuneratória.
Em que pese as discussões no âmbito do CARF quanto à incidência de Imposto de Renda e/ou Contribuição Previdenciária nos planos de Stock Options não sejam novas, durante os últimos anos o CARF apresenta posicionamentos divergentes, principalmente ao analisarem a natureza desse contrato.
Para algumas turmas os planos teriam caráter remuneratório, enquanto para outra, caráter mercantil. Tal classificação, adotada pelo CARF, leva em conta a existência, ou não, dos seguintes elementos caracterizadores: Onerosidade, Voluntariedade e Risco.
Nos julgamentos recentes, o CARF atribuiu a natureza remuneratória aos Planos de Stock Options. Significa dizer que foram classificados os ganhos obtidos pelos optantes do plano como remuneração sob a forma de utilidades, a qual integra o salário-de-contribuição, base de cálculo das alíquotas de contribuições previdenciárias, nos termos do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991.
Destaca-se que a decisão até o momento não é definitiva e cabe recurso à Câmara Superior de Recursos Fiscais, dada a interpretação divergente de outras Câmaras. Em especial pelo fato de o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, igualmente recente, do Tema 1226, tenha confirmado a natureza do contrato dos planos de ações como mercantil, não sujeito assim a incidência do imposto de renda pessoa física (IRPF) quando da efetiva aquisição de ações, tendo em vista a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.
Embora o CARF seja obrigado a reproduzir os precedentes do STF e STJ, que tratem sobre temas de repercussão geral ou de recursos repetitivos, o fato da decisão do Tribunal Superior ainda não ter transitado em julgado foi fundamento para afastar a aplicação do Tema 1226.
O que se espera, após o trânsito em julgado do acórdão do Tema, é que haja uma pacificação quanto ao tema no âmbito do Conselho administrativo, não somente no que toca a não incidência do IRPF, em razão da tese fixada pelo STJ, mas também em relação às contribuições previdenciárias, o que reduzirá os custos de folha para as empresas.