Como é de conhecimento público, os portadores de determinadas doenças consideradas graves, possuem direito à isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos relativos à aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares), inclusive o 13º.

O que poucos sabem é que, a alteração da gravidade da doença NÃO afasta o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos, pois o objetivo do benefício fiscal é diminuir as dificuldades para a manutenção do tratamento do contribuinte.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça frisou que sic: “a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 INDEPENDE da contemporaneidade dos sintomas“. Ou seja, a Fazenda Pública não pode exigir a demonstração de contemporaneidade/permanência dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (recaída ou recorrência).

Imperioso destacar que o rol de doenças que enseja a concessão da isenção, consta na Lei nº 7.713/88, sendo elas:

(1) AIDS;

(2) Alienação Mental;

(3) Cardiopatia Grave;

(4) Cegueira;

(5) Contaminação por Radiação;

(6) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);

(7) Doença de Parkinson;

(8) Esclerose Múltipla;

(9) Espondiloartrose Anquilosante;

(10) Fibrose Cística (Mucoviscidose);

(11) Hanseníase;

(12) Nefropatia Grave;

(13) Hepatopatia Grave;

(14) Neoplasia Maligna;

(15) Paralisia Irreversível e

(16) Incapacitante Tuberculose Ativa.

Dita isenção é aplicada sobre a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda, por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave.

Em que pese a necessidade de verificação caso a caso, em geral, o direito à isenção inicia desde: (1) a data constante no laudo, se a doença iniciou após a aposentadoria; (2) a data da aposentadoria, se a doença iniciou antes da aposentadoria; (3) a data da emissão do laudo, se não constar no laudo a data em que a doença foi contraída.

Dito isto, é recomendável a busca de auxílio técnico jurídico para formulação dos pedidos de concessão do benefício fiscal, ou nos casos em que haja revogação repentina do benefício. Já que o contribuinte acometido por moléstia-grave faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não se lhe exigindo a demonstração da permanência dos sintomas da doença nem da sua recaída ou recorrência da enfermidade.