De acordo como o Código Civil vigente, quando houver abuso da personalidade jurídica, normalmente caracterizado pelo desvio de finalidade e ou pela confusão patrimonial, a parte lesada poderá pedir a intervenção do Poder Judiciário para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Nesta esteira, devemos pensar e tem sido entendido pela Jurisprudência dominante, que também é possível haver a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa, ou seja, principalmente no âmbito do Direito de Família, visando a repressão do uso indevido da personalidade jurídica da empresa, pelo cônjuge e ou companheiro, com propósito de lesar os direitos da outra parte, tem-se admitido que os “bens da empresa se confundam com os bens do sócio” para fins de apuração de haveres do ex-cônjuge.

Sucede que comumente os interessados em lesar seu cônjuge, providenciam a transferência de bens pessoais, atingíveis pelo Direito de Família, para dentro do patrimônio da empresa, acreditando que assim tais bens não irão ser partilhados no caso do rompimento da sociedade conjugal, entretanto, atendo a tais fatos, o Poder Judiciário tem aceitado a aplicação da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em tais casos.

 

 

Vale dizer em outras palavras: “A desconsideração é utilizada como instrumento para responsabilizar sócio por dívida formalmente imputada à sociedade.    Também é possível, contudo, o inverso; desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio.” (Bastid-David-Luchaire – Curso de Direito Comercial – Saraiva, 2011 – Fábio Ulhoa Coelho).                   (grifamos)

Como é sabido, existem cônjuges “espertos” normalmente assessorados por profissionais ardilosos, que ao primeiro sinal de uma possível dissolução da sociedade conjugal, antecipando-se ao divórcio, retiram do patrimônio do casal bens que deveriam ser objeto de partilha, colocando-os na pessoa jurídica da qual é sócio, pulverizando assim os bens deslocados.

Normalmente tais situações decorrem de um repentino encantamento de um dos cônjuges, por outra pessoa, normalmente mais jovem.     É o que se diz “o amor é lindo.  … e caro”.

Concluímos, então, que a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica poderá sempre ocorrer, toda vez que um dos cônjuges ou companheiro empresário, utilizar-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou ainda em casos específicos através de interposta pessoa física, no intuito de subtrair do outro cônjuge ou companheiro os direitos amealhados durante a vigência da sociedade afetiva.

Inclusive tal tese vem sendo julgada e assim acolhida pelos Tribunais Superiores, evitando maiores lesões ao cônjuge.