Desde da aprovação da lei 13.467/2017, também conhecida como a reforma trabalhista, muito se tem discutido sobre questões relacionadas à jornada de trabalho, contribuição previdenciária, contratação de autônomos, e, enfim, diversas outras questões atinentes à rotina de Recursos Humanos.
Ocorre, entretanto, que poucos se aperceberam que a nova legislação possui direta interferência na estruturação operacional e planejamento tributário das empresas para imposição de economia substancial na apuração da PIS e Cofins.
Tal possibilidade ficou ainda mais evidente, e, com maior segurança jurídica, quando em 30/08/2018 o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 7 votos a 4, que é constitucional o emprego de mão de obra terceirizada nas atividades-fim das empresas, ou seja, consolidou o entendimento de que todo e qualquer trabalhador da sociedade empresária poderá ser contratado como trabalhador terceirizado sem o risco de ser entendido que tal espécie de contratação estaria sendo realizada para fins de fraudar a legislação trabalhista.
Pois bem, à principio pode não ser tão evidente qual seria a possibilidade criada pela Reforma Trabalhista, reiterada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), entretanto, basta observar que até a supra referida alteração a remuneração paga aos trabalhadores na forma de salário não podiam ser tomados como crédito de PIS e Cofins, pois, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 assim o vedavam.
Ocorre, entretanto, que a alteração legislativa implementada pela Reforma Trabalhista permitiu a alocação da mão de obra, inclusive nas atividades fins da empresa, de forma terceirizada que, em sendo feita pela contratação de mão de obra por empresas sujeitas ao pagamento de PIS e Cofins, permitem a geração de créditos escriturais de tais tributos, pois, afastada a limitação das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Ou seja, ainda que existem diversas discussões sobre a eficácia e aplicabilidade da lei 13.467/2017, é certo que a possibilidade criada de contratação indistinta de mão de obra terceirizada propicia grande vantagem tributária na apuração da PIS e Cofins.
Portanto, sendo realizada a necessária analise das situações fáticas que envolvem as operações de cada uma das empresas, e, criando-se as alterações operacionais necessárias para a modificação da forma de apuração da PIS e Cofins, de forma a não criar riscos trabalhistas que acabem por nulificar os benefícios possíveis na apuração dos tributos devidos, é certo que a orientação jurídica especializada poderá criar vantagens financeiras e competitivas para aquelas sociedades empresárias que souberam fazer o uso correto da alteração legislativa mencionada.