O ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis e doação), incidente em inventários e doações, foi profundamente alterado pela Emenda Constitucional nº 123/2023, que determinou que os Estados cobrem o ITCMD com alíquotas progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, limitando-a à 8%.
Pois bem, São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Bahia e Piauí ainda não instituíram alíquotas progressivas o que, na ótica de inúmeros juristas tributaristas, representa uma ilegalidade de cobrança, considerando que a Constituição determina a incidência do tributo de maneira expressamente progressiva.
É fato que a EC nº 123/2023 deu dois anos aos Estados para instituírem alíquotas progressivas, mas este prazo já se findou no término de 2024, razão que pode impedir a cobrança de ITCMD por estados que não cumpriram o comando da Constituição.
De qualquer maneira, existem outras formas de “economizar” no recolhimento do tributo, como através da constituição de uma holding familiar sucessória ou, ainda, através do planejamento tributário para realização de inventários e doações, onde advogados experientes podem auxiliar seus clientes na elaboração de declarações de ITCMD adequadas, representando em valores menores de recolhimento do que o inicialmente previsto.
Nas holdings sucessórias, ainda existe a vantagem de se evitar a realização de um longo e custoso processo de inventário, além das vantagens tributárias, ou seja, recolhimento a menor do ITCMD.
O Athayde Advogados possui equipe composta por advogados experientes em planejamento tributário sucessório, podendo auxiliar seus clientes em casos desta natureza.