Não é novidade que a folha de pagamento de salários de toda e qualquer empresa brasileira, além de representar grande parte do custo empresarial, produz efeito direto nos tributos a serem recolhidos pela sociedade empresária.

Apesar de todos os administradores terem mensalmente este “rombo” em suas contas, pela necessidade de recolhimento da contribuição devida ao INSS, poucos são aqueles que se utilizam da possibilidade jurídica de obter judicialmente a desoneração parcial da folha salarial.

Ressalta-se que há muito se discute o caráter indenizatório ou compensatório de diversas verbas pagas aos trabalhadores, tais como aviso prévio indenizado, auxílio doença e terço de férias vencidas, entretanto, poucas são as empresas que buscam o judiciário na busca da autorização judicial de não mais recolher a contribuição devida ao INSS relativamente a essas verbas.

Em decisão de 26 de fevereiro de 2014, a 1.ª Seção do STJ, em decisão proferida pelo Ministro Mauro Campbell, ratificou nosso entendimento de que inexiste a obrigatoriedade do recolhimento previdenciário sobre as parcelas acima elencadas e outras.

Estudos feitos por diversas associações e institutos de pesquisas apontam que, dependendo do número de funcionários da empresa, a utilização desse procedimento judicial para desoneração da folha salarial pode representar uma economia anual que pode chegar ao equivalente a quatro folhas de pagamento mensais, ou seja, uma economia de quase um terço do custo anual com mão de obra.

Portanto, sendo essa desoneração da folha de pagamento medida absolutamente licita e legal, realizada justamente por meio de processo judicial, cabe ao Administrador de Empresas buscar essa economia no custo da folha de pagamento, economia essa que certamente representará grande influência nos resultados da Sociedade Empresária.