Com bastante alarde na mídia, em 21 de dezembro de 2012, foi sancionada pela Presidente da República a Lei 12.760/2012 que alterou dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro tornando mais rígida a punição aos motoristas que são flagrados dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa.
Com a adoção da política da “tolerância zero” o Brasil se tornou um dos doze países do mundo mais rigorosos em matéria de embriaguez ao volante, junto com a Armênia, Azerbaijão, Colômbia, Croácia, República Tcheca, Etiópia, Hungria, Nepal, Panamá, Romênia e Eslováquia (FONTE: International Center For Alcohol Policies em (Folha de S. Paulo de 25.06.08, p. C3).
A nova lei, popularmente conhecida como “lei seca”, penaliza com multa, suspensão da carteira de habilitação e até detenção do motorista que é flagrado sob o efeito de bebidas alcoólicas e outras substâncias psicoativas.
Nesse sentido, para ser considerada infração, bastará a constatação de que o condutor apresenta 0,05 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expirado, sendo ainda elevado ao nível de crime a constatação de 0,34 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expirado e/ou 6 dg/L de álcool por litro de sangue.
A título exemplificativo é possível destacar a pesquisa realizada pelo Jornal Agora São Paulo em data de 31/01/2013, em que se constatou que o motorista que ingere um bombom de licor apresenta 0,08 mg de álcool por litro de ar alveolar, que utiliza um enxaguante bucal apresenta 0,34 mg de álcool por litro de ar alveolar e que bebe 200ml de cerveja, apresenta 1,31 mg de álcool por litro de ar alveolar.
Ou seja, em todas as hipóteses apresentadas o motorista seria autuado com base na nova “Lei Seca”.
Nesse sentido indaga-se: seria justo cassar a habilitação de alguém que, com baixíssima ingestão de álcool (bombom de licor ou enxaguante bucal, por exemplo) dirige normalmente, com segurança, possuindo domínio da direção, sem afetar, com uma condução anormal, o nível de segurança viária, muito menos o princípio da condução segura?
Evidente que a discussão ainda será alvo de inúmeras teses com conclusões absolutamente diversas, entretanto, o que merece especial destaque é a equivocada interpretação de que a realização do exame do bafômetro ou de sangue passaria a ser obrigatória.
A alteração promovida pela Lei 12.760/2012 em hipótese alguma alterou o Princípio Constitucional de que ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, a alteração promovida pela “Nova Lei Seca” apenas permitiu que também sirvam de prova sinais indicativos de alteração na capacidade psicomotora afirmados por testemunhas, fotos e/ou vídeos, não existindo nenhum dispositivo legal que obrigue o motorista a realizar o exame do bafômetro ou de sangue.
Todavia, importante destacar que a multa para quem é flagrado com concentração igual ou superior a 0,05 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expirado será de R$ 1.915,30 (mil, novecentos e quinze reais e trinta centavos), sem contar as medidas administrativas e/ou penalidades criminais.
Nesse sentido, embora a “Nova Lei Seca” tenha possibilitado a utilização de testemunhos, fotos e vídeos para comprovar o estado de embriaguez, em nenhum momento regulamentou quais seriam os sinais que necessariamente representariam a alteração da capacidade psicomotora, transferindo ao Poder Judiciário a tarefa de interpretar cada caso, dando margem para que motoristas alcoolizados escapem da Justiça.
De concreto e real o que se tem por ora é o dever ético, moral e cívico do motorista em zelar por si mesmo e pelo próximo, não dirigindo sob a influência de álcool e de outras substâncias psicoativas, proporcionando a todos a segurança e paz no trânsito.