As instituições financeiras possuem papel importante no desenvolvimento e na sustentação econômica e produtiva de um país e, é natural, que sejam fiscalizadas e reguladas por um sistema normativo que traga maior estabilidade e garantias aos agentes do mercado financeiro, notadamente ao consumidor leigo.

Além dos produtos usuais das Instituições financeiras, também os produtos de aplicação em capitalização, bolsa de valores, além dos mecanismos de financiamentos e aplicações, se tornam mais automatizados, e trazem mais autonomia decisória da clientela em geral, bem como a facilitação de chegar e conseguir o uso destes produtos e serviços, além de consegui-los através de terminais eletrônicos e rede internacional de computadores.

Em 1990, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, as Instituições Financeiras relutaram em compreender que estivessem também sob a proteção desta Lei, no que tange as diretrizes, eventuais penalidades e condutas previstas, entendendo que deveriam ser reguladas pelo Banco Central do Brasil, autarquia federal responsável pela normatização e fiscalização do setor bancário.

No meio desta discussão, em 2002, o Superior Tribunal de Justiça define que as Administradoras de Cartões de Crédito ficam equiparadas as Instituições Financeiras para todos os efeitos legais, o que também se relacionava a questão da taxa de juros e outras que, corriqueiramente, eram, e continuam, sendo analisadas diariamente pelo Judiciário.

O fato é que, tornou-se pacífico o entendimento jurídico de que as Instituições Financeiras, inclusive as equiparadas, devem também se vincular e atender ao Código de Defesa do Consumidor, cumprindo as regras ali estabelecidas no fornecimento de seus produtos e na prestação de seus serviços.

 

No nível nacional é consolidado o entendimento de que as Instituições Financeiras, tal como outro fornecedor, é responsável pelo produto oferecido em suas “prateleiras”, em conjunção com os demais integrantes da rede de fornecimento. Assim, se determinado Banco oferece um seguro nas suas dependências ou sob sua proteção, tanto através de seus empregados ou terceiros contratados para tanto, mesmo que o seguro vendido seja da Instituição vendedora, ou até de uma Seguradora externa, a responsabilidade sobre qualquer vício do produto é solidária, conforme prevê o CODECON no seu artigo 19, no que inclui o Banco que vende o produto.

Resta definido e comprovado que a relação mantida com as instituições financeiras é de consumo e, qualquer discussão sobre esta relação deve receber a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, sendo o “dinheiro” a matéria prima dos Bancos, em particular a discussão que se impõe é aquela que diz respeito à taxa de juros. E neste particular, conforme mudança constitucional havida em maio de 2003, a cobrança de juros bancários não tem um limite específico, devendo apenas sopesar eventual abusividade. Cabe ressaltar que o chamado anatocismo, ou a capitalização de juros, em muito vem sendo rebatido pelo Judiciário nacional, que compreende como não cabível.

Outra questão que tem apresentado muito questionamento e discussão é quanto os aspectos de segurança e clareza da informação ao consumidor, bem como eventual indução a contratação indevida de serviços. Isto porque, no artigo 6º. estão definidos os direitos básicos do consumidor e os artigos 37 e 39 os complementa.

Ressaltem-se estes artigos porque pela automação disponível, seja no terminal bancário que oferece dezenas de opções, seja via sistema telefônico ou Internet, cada vez mais as Instituições Financeiras necessitam ampliar o rol de informações, exatamente para que tenha clareza cristalina às normas, os direitos e deveres vinculados a determinado produto ou serviço oferecido.

Também na preocupação de oferecer melhor serviço, as Instituições Financeiras devem buscar, cotidianamente, qualificar seus sistemas e dispositivos de segurança nas diversas frentes de negócio, visto que, apesar da minimização de custos na área de recursos humanos pela automação crescente, devem ser realocados em investimentos, principalmente na fácil visualização, compreensão e acesso ao serviço, bem como nos instrumentos de segurança das ofertas automatizadas, tanto para maior qualidade na prestação dos serviços quanto menor número de litígios, o que certamente resultará na expressividade e aceitação da Instituição Financeira no mercado.

Sendo assim, ao correntista, utilizador dos produtos e serviços das Instituições Financeiras, é posto o benefício dos direitos estampados no Código de Defesa do Consumidor em conjunto com os demais, obrigando estas pessoas jurídicas a prestar, cada vez mais, serviços e oferecer produtos com segurança, clareza e sem abusos, sob pena de serem responsabilizadas.