Não restam dúvidas que o setor produtivo Brasileiro passou por uma enorme transformação nas últimas duas décadas em que, gradativamente, o país foi se industrializando e se afastando daquela produção anteriormente baseada no setor primário (produção de matéria-prima).
Sendo condição essencial para o crescimento econômico, a qualificação profissional vem sendo constantemente estimulada pelas próprias empresas que em diversos ramos da economia passam por enorme dificuldade para o preenchimento de postos de trabalho, e, em razão de tal situação, acabam por retardar projetos e investimentos.
Como forma de estímulo ao desenvolvimento profissional de seus funcionários, diversas empresas estão custeando, total ou parcialmente, cursos de capacitação e desenvolvimento profissional, entretanto, essas mesmas empresas muitas vezes não podem contar com esse profissional após o curso de capacitação, pois em razão do assédio que passam a sofrer do mercado de trabalho carente de profissionais qualificados, rompem o vínculo com quem lhes proporcionou o crescimento profissional.
Como forma de garantir o “retorno do investimento” feito nos colaboradores, as empresas constantemente se utilizam do chamado “Pacto de Permanência”, que embora não seja expressamente disciplinado pelo Ordenamento Pátrio, encontra guarida no Direito Alienígena (Legislação de outros países) e nas diversas decisões de nossos Tribunais.
Justamente por não ser expressamente disciplinado na legislação brasileira o “Pacto de Permanência” acaba gerando grande discussão e decisões contraditórias nos Tribunais, entretanto, se utilizado com parcimônia e com critérios bem estabelecidos certamente se constitui como meio hábil à manutenção dos profissionais qualificados nos quadros de colaboradores ou, alternativamente, como forma das empresas serem restituídas do “investimento” feito nos seus colaboradores.
Enquanto não houver previsão legal sobre o “Pacto de Permanência” certamente compete às partes envolvidas nessa negociação utilizarem de parâmetros justos e coerentes, especialmente no que diz respeito ao prazo de permanência no emprego, para que eventual discussão sobre a validade ou não do pacto estabelecido seja devidamente fundamentada ao menos em preceitos de ordenamentos jurídicos de outros países.