No último dia 15/03/2021, a União reabriu o prazo para que os contribuintes possam aderir ao Programa de Retomada Fiscal. O Programa consiste no conjunto de medidas para estimular o adimplemento das dívidas fiscais inscritas em dívida ativa da União, em razão dos impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia de Covid-19.
São modalidades do Programa de Retomada Fiscal as transações extraordinária, excepcional e a transação individual com devedores em processo de recuperação judicial.
Na Transação Extraordinária foi permitido a negociação da dívida nos seguintes moldes: i) entrada de 1% do valor total da dívida incluída no programa, com possibilidade de parcelamento em até 03 (três) vezes; ii) e o saldo residual parcelado em até 81 parcelas. Além disso, para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, o pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 142 meses, desde que o valor mínimo da prestação não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
O contribuinte que já teve o débito parcelado também poderá aderir à transação extraordinária. Como se trata de um reparcelamento, o valor da entrada será equivalente a 2% das inscrições selecionadas.
Todavia, na transação extraordinária NÃO é permitida a inclusão de débitos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Na transação excepcional, há a possibilidade de inclusão de cobrança da dívida ativa da União e dos créditos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, o valor atualizado a ser objeto da negociação deve ser igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).
A transação excepcional se divide em diversas modalidades, sendo possível a negociação de dívida com pagamento de uma entrada de 4% parcelada em até 12 meses. E, o saldo remanescente com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior.
Em ambos os casos, a transação de débitos previdenciários deve restringir o número de parcelas para no máximo 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.
Ainda, nas modalidades extraordinária e excepcional, há a possibilidade de solicitar a concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CPEN).
Cabal ressaltar que a adesão à proposta de transação relativa a débito objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.
A adesão às modalidades de transação extraordinária e excepcional, devem ser realizadas até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de 2021.
O programa inovou ao possibilitar que Empresas em Recuperação Judicial, mesmo após a aprovação e homologação do quadro geral de credores, possam aderir a modalidade de transação prevista na Nova Lei de Falência, cujos benefícios são: i) parcelamento dos débitos em até 120 (cento e vinte) meses; ii) desconto de até 70% sobre o valor consolidado da dívida. Todavia, o prazo para adesão a esta modalidade vai até o dia 29/04/2021.
Pelo arrazoado, tem-se que o Programa de Retomada Fiscal se mostra totalmente vantajoso, possibilitando que os contribuintes, pessoa física ou jurídica, em recuperação judicial ou em falência, atingidos pela crise econômica desencadeada pela COVID-19, regularizem os débitos com descontos de até 100% sobre acréscimos legais, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento.