Hoje em dia sabemos que várias são as formas de aquisição de pontos por programas de fidelidade de todos os tipos e situações no mercado de consumo e, ainda, o mais fácil que é pelo cartão de crédito, postos de combustíveis, companhias aéreas entre outros.
Também sabemos que quando o consumidor adquire um produto fora do estabelecimento comercial, ele está assegurado pelo arrependimento, ou seja, a possibilidade de desistir e cancelar a compra realizada, com a devolução do produto e ressarcimento do valor pago de forma integral desde que exercido o direito nos 07 (sete) dias posteriores ao recebimento do produto ou serviço, também chamado de período de reflexão.
O consumidor, exercitando o seu direito de arrependimento, obriga o fornecedor ao dever de restituir os valores eventualmente pagos, imediatamente e devidamente corrigidos.
A condição estabelecida no Código de Defesa do Consumidor estabelece que, uma vez exercida, faz com que o efeito retroaja ao início do negócio, para caracterizá-lo como nunca tendo existido. Dessa forma, cabe ao fornecedor devolver os valores eventualmente pagos, e também, ao consumidor restabelecer o estado anterior, devolvendo o produto ou ressarcindo o fornecedor pelo serviço, se já prestado. Dessa forma, estará livre do vínculo contratual, resolvido estará o contrato.
Contudo, as relações de consumo são pautadas pela informalidade e flexibilidade, de forma que nem todas as aquisições feitas fora de estabelecimentos comerciais são pagas em moeda corrente.
Desta forma, quando o consumidor tem um bônus em determinada loja virtual ou premiações de acúmulo de pontos em seu cartão de crédito, como é procedido o arrependimento de compra com relação a devolução da “quantia” paga?
Existem diversas lojas virtuais que premiam o consumidor com base na quantidade de bens que ele consome deste fornecedor, de forma a recompensá-lo através do recebimento de uma quantidade de pontos – ou coisa análoga – que, somando determinada quantia, poderá ser trocada por um produto desta loja.
Da mesma forma, várias empresas de cartão de crédito usam de sistemas semelhantes, com sistema de acúmulo de pontos com base nas compras realizadas com o cartão das respectivas operadoras, de forma que o consumidor possa trocá-los por outros produtos.
É uma tática comum no mercado e que visa atrair a fidelidade do consumidor para com tais empresas.
Assim, realizada uma compra de um bem de consumo ou de uma prestação de serviços com o pagamento realizado através de pontos (milhas ou similares), após receber o produto ou serviço, o consumidor se arrepende, nos termos previstos e dentro do prazo estipulado e a devolução deste bem ou serviço é feita, mas, como será realizado o estorno, se a lei fala em “devolver o valor pago, monetariamente atualizado” e neste caso, não houve pagamento em moeda?
Conforme podemos determinar, por equiparação se dará por meio da restituição do “prêmio, dos pontos ou da milhagem” utilizada como meio de pagamento, com base na própria redação lançada no Código de defesa do Consumidor.
Desta forma, a restituição do “valor pago” se dará por meio do estorno da premiação que anteriormente havia sido utilizada, e, assim, o consumidor não poderá exigir a restituição em dinheiro, pois, o fazendo, estaria usando de má fé e até enriquecimento ilícito, podendo ser punido judicialmente, contudo, o direito de receber o estorno dos pontos, milhas ou prêmios resta amplamente garantidos.