Em que pese seja absolutamente vedado o trabalho de menores aprendizes em ambientes com incidência de agentes insalubres e/ou perigosos, tal vedação teoricamente não se estende automaticamente aos aprendizes com idade entre 18 e 24 anos.
Em sendo evidente que em razão do objeto social de muitas empresas é impossível afastar a existência de ambientes de trabalho insalubres e perigosos, como é caso de empresas de transmissão de energia, indústrias petroquímicas e empresas de vigilância, acertadamente os Tribunais pátrios veem entendendo a necessidade de limitar a obrigação de contratação de aprendizes por determinadas empresas e ramos de atuação.
Apesar do moderno entendimento dos Tribunais de que ambientes de risco são impróprios para o aprendizado, em muitos Estados da Federação as Delegacias Regionais do Trabalho continuam insistindo que as Empresas devem preencher a cota por meio da contratação de jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos, ou pessoas com deficiência, a partir dos 18 anos, sendo-lhes garantida a percepção do adicional respectivo relativamente às horas de atividades práticas.
Sob esse enfoque das Delegacias Regionais do Trabalho cada vez mais frequentes são as autuações e multas milionárias aplicadas àquelas empresas que certamente não poderiam ser coibidas a contratarem aprendizes.
Sob esse enfoque, e crendo na necessidade de afastar a injusta e ilegítima autuação das empresas que em razão de seu objetivo social não são aptas a qualificar aprendizes, necessária a constituição de salvaguardas legais como aquelas passíveis de serem obtidas com declarações judiciais no sentido de desobrigarem as empresas de contratar aprendizes ou de lhe ser reduzida a base de calculo do numero de aprendizes que deveriam ser contratados.