Um trabalhador que recebia auxílio-doença será indenizado em danos materiais pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por não ter conseguido fazer a perícia que autorizaria seu retorno ao trabalho, devido à greve dos médicos peritos, essa determinação foi recente da Vara Federal do Rio Grande do Sul.
Ao analisar o caso, foi pontuada pelo judiciário que a pretensão do segurado é a indenização por danos materiais correspondentes à ausência de liberação para voltar ao trabalho.
Ressaltou que o retorno à empresa somente seria possível mediante a apresentação ao empregador da liberação do INSS. De acordo com o magistrado, não há dúvidas de que teria ocorrido atraso na realização da perícia em função da greve dos médicos. Para ele, o INSS não conseguiu demonstrar a organização de um regime de priorização dos casos envolvendo beneficiários que demandassem o reconhecimento de alta previdenciária.
Portanto, identifica-se conduta culposa do INSS ao deixar de normatizar adequadamente a situação vivenciada pelo segurado, deixando-o num verdadeiro ‘limbo’ (estado de indefinição jurídica em face do empregador).
Há que se considerar, ainda, que o segurado empregado encontra-se em uma situação de fragilidade em face do empregador, o que se denomina de hipossuficiência jurídica. Assim foi considerada uma falha na prestação do serviço decorrente da omissão estatal, e assim o magistrado condenou o INSS a pagar indenização no valor correspondente benefício de auxílio- doença ao trabalhador, decorrente ao atraso da realização da pericia médica.