Em julgamento recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão de segunda instância que condenou um banco a devolver em dobro o valor de uma dívida já quitada pelo consumidor, mesmo sem este ter chegado a fazer o novo pagamento infundado.
Destaca-se a decisão do Supremo Tribunal de Justiça objetivou coibir abusos que possam ser cometidos pelos credores no exercício de seu direito de cobrança.
Em que pese a legislação consumerista, Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, exigir que para a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente tenha havido o pagamento pelo consumidor, os Ministros entenderam que não se é necessário o novo pagamento, bastando ter a dívida ter sido demandada judicialmente e que se comprove a má-fé do suposto credor, já que o Artigo 940 do Código Civil também estabelece o direito à devolução em dobro nestes casos.
Imperioso destacar que embora o Código de Defesa do Consumidor tenha aplicação prioritária nas relações de consumo, entendeu-se que a incidência do Código Civil é possível, principalmente quando a lei específica agravar a situação do consumidor.
Para se ter a devolução em dobro em razão da simples cobrança, se faz necessário demonstrar a má-fé do credor e esta se é demonstrada quando este realiza a cobrança por meio judicial de dívida já paga e insiste em cobrar a dívida já quitada, mesmo após apresentação pelo suposto devedor de provas contundentes que já realizou o pagamento devido.
Neste caso, o consumidor tem direito ao recebimento em dobro do valor cobrado, mesmo sem ter realizado o novo pagamento da dívida já quitada, eis que resta demonstrado a má-fé do credor ao insistir em cobrar judicialmente dívida já quitada.