No processo de Cobrança (Execução) de uma dívida é comum a adoção de medidas a fim de buscar patrimônio do Devedor, tais como penhora em conta bancária, penhora de imóveis e de automóveis.
Porém, também é possível que sejam adotadas medidas de cunho não patrimonial, ou seja, que não atinjam diretamente o patrimônio do Devedor, mas que venham a coagi-lo ao pagamento da dívida em aberto.
Em geral, é clara a intenção dos Devedores de postergar injustificadamente o adimplemento de suas obrigações, esquivando-se do pronto pagamento ou da tomada de medidas que a viabilizem, principalmente ocultando patrimônio e dificultando a intimação pessoal em caso de penhora.
Pensando exatamente nisso, os Tribunais Superiores entenderam em recente julgado que, em tese, é lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo de cobrança.
Ou seja, é possível que sejam efetivadas inúmeras medidas alternativas que não afetem diretamente o patrimônio do Devedor, mas que coajam ele a pagar a dívida para não ser afetado com um possível bloqueio de cartões de crédito, suspensão de Carteira Nacional de Habilitação, suspensão de passaporte, proibição de participação em concursos públicos, entre outras medidas cabíveis.
Logo, é importante ficar atento, não somente aos casos de bloqueios patrimoniais, mas também às hipóteses de coerção indireta de cumprimento de tais obrigações.