Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa de suma importância às empresas brasileiras, contribuintes dos tributos federais e previdenciários, possibilitando formato de compensação anteriormente não permitida no ordenamento jurídico nacional.
Até então, não havia previsão legal de compensação entre eventuais valores pagos a maior pelas empresas, referente aos demais tributos federais, com débitos previdenciários, assim como a situação inversa também não era permitida, sendo imprescindível decisão judicial para garantir tal direito.
A título exemplificativo, uma empresa do lucro real que tenha acúmulo de créditos de PIS/COFINS, não poderia anteriormente usar o valor apurado para saldar dívida perante a Previdência, restando a ela o pagamento integral daquela dívida – ou parcelamento -, e, protocolar pedido de restituição daqueles créditos, não podendo em hipótese alguma cruzar tais valores.
A possibilidade atual de compensação de valores relativos a tributos federais e previdenciários foi possibilitado pela edição da Lei 13.670/2018 e da Instrução Normativa RFB 1.810/2018. Entretanto, ficam excluídos desta possibilidade os valores apurados anteriormente à utilização do e-social pelas empresas, e, a compensação deve ser obrigatoriamente realizada pelo sistema PER/DCOMP.
No que pese, por um lado trazer a necessidade de aprovação prévia do fisco em relação aos valores apresentados – o que antes não ocorria em relação à apuração de eventuais créditos previdenciários -, por outro lado, tal situação amplia as possibilidades das empresas em utilizar créditos acumulados ou oriundos de pagamentos feitos a maior.