A legislação federal estabelece a responsabilidade de reparação para todos aqueles que, direta ou indiretamente, promovem modificações prejudiciais ao meio ambiente. Por exemplo, se uma indústria despeja resíduos químicos em um rio, causando poluição, ela pode ser responsabilizada pelos danos ambientais resultantes ou se um fazendeiro adquire uma propriedade rural que anteriormente foi desmatada ilegalmente pelo antigo proprietário, ele pode ser responsabilizado pelos danos ambientais existentes na área desmatada.
Estes dispositivos legais se aplicam universalmente a todos os proprietários rurais, independentemente de serem responsáveis por desmatamentos anteriores ou seja, qualquer pessoa que, por ação ou omissão, prejudique as características do meio ambiente será responsável pela reparação ambiental, sob a modalidade de responsabilidade civil objetiva de risco integral, requerendo apenas a comprovação do evento danoso e do nexo causal. Por exemplo, se um indivíduo realiza queimadas em sua propriedade rural, causando danos à fauna e flora da região, ele pode ser responsabilizado pelos danos ambientais causados.
Assim, tanto o comprador quanto o possuidor atual ou anterior de um imóvel rural podem ser responsabilizados por danos ambientais associados à propriedade.
Os dispositivos normativos indicam que qualquer indivíduo que, por ação ou omissão, influencie negativamente as características do meio ambiente será sujeito à responsabilidade pela reparação ambiental, sob a modalidade de responsabilidade civil objetiva de risco integral, exigindo-se apenas a demonstração do evento danoso e do nexo causal.
Em resumo, a responsabilidade ambiental é imputada ao terreno em si, e não apenas à pessoa que causou o dano. Isso significa que quem detém direitos reais sobre a propriedade pode ser responsabilizado por danos ou degradações ambientais da área. Por exemplo, se uma empresa adquire um terreno para construção de uma fábrica e posteriormente são encontrados resíduos tóxicos enterrados no local, ela pode ser responsabilizada pelos danos ambientais decorrentes da contaminação do solo.
Portanto, qualquer pessoa que suceda o proprietário original pode assumir a responsabilidade por eventuais danos ou degradações ambientais da área e isso é válido desde que o direito sobre o imóvel tenha sido estabelecido após a ocorrência do dano ou que tenha contribuído, direta ou indiretamente, para o dano.
No âmbito do Poder Judiciário, entende-se que apenas os proprietários que tenham alienado a propriedade antes da degradação estarão isentos das obrigações ambientais, visto que tais obrigações possuem natureza propter rem, ou seja, vinculadas ao imóvel independentemente de quem seja o proprietário, semelhante ao caso do IPTU e taxas condominiais que são transferidas aos novos compradores na condição em que se encontram na data da aquisição.
Portanto, o Ministério Público pode mover ação civil pública visando a reparação de dano ambiental contra qualquer pessoa que tenha tido a posse ou propriedade do imóvel degradado.
As sanções e obrigações de reparar danos ambientais estão estabelecidas na Constituição Federal e em Lei Federal, adotando uma tríplice forma de responsabilização, abrangendo esferas administrativa (multas), cível (indenização) e penal, sendo que cada uma pode ou não demandar a comprovação de dolo.
Assim, embora o adquirente de um imóvel com passivo ambiental possa responder civilmente pelos danos devido à obrigação objetiva, não estará sujeito a responsabilidade penal e administrativa pelo dano ambiental ocorrido, pois essa responsabilidade é subjetiva, requerendo a demonstração de dolo, dado e nexo causal.
Diante desse contexto, torna-se fundamental o acompanhamento por uma assessoria jurídica em qualquer transação envolvendo aquisição ou venda de área rural, a fim de identificar possíveis autuações e/ou processos em andamento relacionados a obrigações ambientais. Isso é essencial para prevenir responsabilizações futuras na aquisição ou posse da área, bem como para eventual ação regressiva decorrente de danos subsequentes.