Inicialmente cumpre destacar que as regras do casamento se aplicam, no que couber, à união estável. Dessa forma, a presente discussão também atinge o companheiro!!
Como é sabido, o casamento e as demais relações amorosas resguardadas pelo direito possuem uma sistemática rígida em que vários deveres devem ser cumpridos como, por exemplo, a fidelidade recíproca, a vida em comum (no domicílio conjugal), a mútua assistência, o sustento, guarda e educação dos filhos, o respeito e consideração mútuos.
Acontece que, em determinados casos, após o término da relação (casamento/união estável), se torna devida a pensão alimentícia de um cônjuge/companheiro ao outro, quando havia geralmente uma relação de dependência e principalmente quando ficar comprovada a necessidade do beneficiário (chamado de alimentando) para os custos relativos à sua sobrevivência, bem como a possibilidade financeira de quem deverá pagar a pensão (chamado de alimentante).
Contudo, os Tribunais Superiores decidiram recentemente que caso haja descumprimento dos deveres conjugais, o cônjuge/companheiro infiel não terá direito à pensão alimentícia e deverá pagar uma indenização ao cônjuge/companheiro traído, pois o comportamento do infiel é indigno e quem trai, mesmo sendo dependente do marido ou da esposa, não tem direito à pensão alimentícia.
Dessa forma a traição, mesmo que virtual, viola o dever conjugal de fidelidade e se enquadra na indignidade.
Logo, a traição no casamento e na união estável representa descumprimento de dever conjugal e acarreta a aplicação de sanções ao infiel, quais sejam, a perda do direito à pensão alimentícia e a sua condenação no pagamento de indenização ao consorte vitimado.