Recentemente uma construtora foi condenada a pagar ao proprietário de um apartamento novo, o ressarcimento de gastos com problemas no imóvel.
Mesmo com pouco tempo de uso o imóvel apresentou defeitos diversos no acabamento e na estrutura. A construtora foi comunicada sobre os problemas e solucionou alguns defeitos, sendo que parte deles voltou a ocorrer. Surgiram rachaduras nas paredes e no piso, causando soltura de peças. A construtora se negou a sanar as falhas, alegando que o imóvel fora entregue há mais de 90 dias.
No processo, a construtora argumentou que os defeitos eram decorrentes da falha de manutenção, no entanto, após a perícia judicial, foram comprovados os vícios construtivos no imóvel, detectados no prazo de garantia legal. Na decisão, o juízo reconheceu que, independentemente do prazo de garantia previsto em contrato, a construtora deve assegurar a qualidade da construção e dos materiais empregados pelo prazo legal de cinco anos.
Ainda no entendimento da decisão, a expressão “solidez e segurança da obra”, não se vincula à garantia apenas de eventual desabamento ou ameaça, mas, refere-se também, à solidez das partes componentes, de modo que manchas de umidade nas paredes, trincas e rachaduras na alvenaria, deslocamento de peças de cerâmica, concavidades e empoçamentos de água são defeitos englobados na garantia quinquenal prevista no Código Civil.
De acordo com a sentença, “o gasto gerado com a execução da reforma, arcado inicialmente pelo proprietário do imóvel, constitui prejuízo a ser reparado pela construtora, já que esta garante da solidez e segurança da obra, tem o dever de garantia do imóvel, devendo reparar os danos originados de vício da construção”.