Com a publicação da Lei 14.133/2021 – denominada Nova Lei de Licitações – foram introduzidas diversas inovações quanto ao tema, dentre elas, em relação aos novos valores de dispensa em razão do valor atrelado à atualização anual dos montantes.
A legislação anterior era relativamente inexpressiva no que concerne à atualização, embora a constante insegurança econômica atraia a inflação. A novel legislação reconhece tal realidade.
O novo diploma inovou, também, quanto aos novos valores no que concerne às dispensas em razão do valor – que originalmente eram de R$ 50.000,00 (que passaram para R$ 59.906,02) no caso de serviços comuns e compras; e R$ 100.000,00 (para R$ 119.812,02), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores – o que possibilita uma contratação mais célere, eficaz e eficiente para atender às necessidades da Administração.
Ademais, trouxe novidades ao prever a preferência de que tais dispensas sejam precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e mediante manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, a fim de selecionar a proposta mais vantajosa.
Contudo, a Lei apresenta lacunas que carecem de interpretação. A legislação anterior (Lei 8.666/1993) determinava que para proceder à contratação por dispensa de licitação bastaria uma simples cotação de mercado com, no mínimo, 03 (três) fornecedores. Atualmente, isto não seria mais possível.
Frise-se que o procedimento de divulgação para captação de propostas adicionais promove transparência, isonomia e lisura das dispensas.
Entretanto, na prática, o que percebe é a transformação das dispensas pelo valor em verdadeiras “minis licitações”, o que gera, por vezes, disputas em quantias inexpressivas ocasionando dispensas fracassadas, inexecução do contrato e frustração do procedimento que deveria garantir contratações assertivas e céleres.
Tal situação, tem se apresentado como um contraponto à desburocratização e economicidade de recursos humanos e materiais inerentes às contratações diretas.
Desta feita, ainda que a legislação estabeleça a preferência por processo de seleção transparente, não se pode olvidar que os valores de várias dispensas se apresentam muito próximos aos limites aos parâmetros legais e, assim sendo, é de se refletir se seria o caso de suprimir a preferência pela divulgação da dispensa por uma contratação, tradicionalmente, direta, privilegiando a desburocratização, a celeridade e a própria hipótese de dispensa.
Fixar tal limiar exige que cada entidade, no exercício de sua autonomia regulamentar, disponha sobre o conceito de baixo valor, considerando sua realidade administrativa e parâmetros razoáveis, em homenagem à celeridade e a desburocratização das contratações de pequena monta.