Em meio ao maior evento esportivo do Mundo, uma das questões mais discutidas no âmbito do direito desportivo, refere-se ao direito a percepção de valores à título de indenização pela violação do direito de arena e direito de imagem, gerando conflitos entre clubes e jogadores de futebol.

Diversas pessoas tratam do bem como se fossem o mesmo direito, sem qualquer distinção.

Contudo, os maiores doutrinadores jurídicos, entendem que se tratam de regramentos e bem jurídicos completamente diversos.

O direito de imagem é um bem protegido pela Constituição Federal, é inerente a todo e qualquer cidadão, sendo que a legislação prevê que a imagem de uma pessoa não pode ser divulgada sem a sua autorização expressa.

No âmbito do direito desportivo, o direito de imagem está vinculado a representação social do jogador/esportista.

O Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Alexandre de Souza Agra Belmonte, refere-se ao direito de imagem no esporte, citando o exemplo de comerciais em que uma personalidade empresta seu nome, aliado à sua imagem, a uma determinada marca ou produto.

Esse direito se estende também ao uso da imagem dos jogadores em álbuns de figurinhas, como o da Copa, ou mesmo em jogos eletrônicos, como o Fifa.

Dessa forma, o direito de imagem pode ser considerado de natureza civil e não propriamente de um direito trabalhista, e assim pode ser negociado por terceiros, diretamente pelo atleta ou até mesmo pelo seu empregador (clube de futebol), sendo que o valor que restar acertado não se integrará à remuneração, nem nos salários dos atletas.

O direito de arena em contrapartida, é limitado ao grupo de atletas, que possuem à transmissão de sua imagem   nos mais diversos meios de comunicação, em razão exclusiva da sua participação como um todo no espetáculo, no caso, das competições esportivas.

A legislação nestes casos, prevê que os participantes do evento têm direito ao recebimento de 5% do valor negociado entre a entidade de prática desportiva, no caso o clube, federação ou confederação de futebol e os canais de distribuição das imagens do jogo emissoras de televisão, rádio, internet entre outros.

Esse montante é repassado ao sindicato que representam os atletas para que sejam distribuídos de maneira igualitária entre os participantes das partidas e é devido também aqueles que permaneceram na reserva, e acabaram por não entrar em campo.

Apenas ficam excluídos dessa divisão, os árbitros e gandulas.

Insta frisar que quando se trata de convocação de jogadores para a Seleção Brasileira, o direito de imagem é tratado diretamente e de forma particular com a CBF e não mais pelo Clube ao que o jogador estiver vinculado, sendo que por obrigação legal a CBF deve repassar o percentual mínima de 5% do acertado a todos os participantes da partida.

Feitas tais considerações, resta cristalino que o direito de imagem no direito desportivo, se trata da vinculação à representação do jogador, como no uso de campanhas publicitárias, sendo alvo de  livre negociação, não se confundido com o direito de arena, exclusivo para todos os jogadores participantes de partidas, apenas por terem tido transmitida sua imagem nos meios de comunicação.