As soluções para o enfrentamento a pandemia de COVID-19, sob a ótica do contrato de trabalho e da necessidade de afastamento dos trabalhadores de seus postos de trabalho são diversas, e, são aptas a minimizarem os problemas que referida pandemia causará nos próximos dias e semanas.
Como consequência de tal Pandemia foram publicados diversos protocolos de segurança e prevenção, tanto na esfera Municipal, Estadual e Federal, sendo que no âmbito Federal foi sancionada a Lei 13.979/2020.
Mencionada Legislação dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional instaurada, e, diversas foram as diretrizes impostas, dentre as quais, o isolamento e a quarentena de vários grupos de pessoas.
Pois bem, é natural que o isolamento ou a quarentena imposta à determinados grupos de individuas denominados de grupos de risco geram repercussões diretas na impossibilidade de locomoção e comparecimento aos locais de trabalho, e, como tal, afetam sobremaneira os contratos de trabalho de cada um desses indivíduos.
No plano legal, no que se refere ao funcionário infectado/adoentado, tal infecção se equipara à doença para todos os fins de direito, e, assim como outras espécies de doenças, a legislação assegura que a falta do trabalhador ao serviço será considerado como sendo justificada, e, portanto, não ensejará qualquer penalidade ao trabalhador.
Sob a ótica do empregador é necessário observar que tal afastamento do trabalhador contagiado pelo COVID-19 gera a obrigação legal como se doença comum o fosse, ou seja, importa no afastamento do labor com o consequente pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento pelo empregador e posterior encaminhamento ao INSS caso seja necessário afastamento por períodos maiores.
As maiores dúvidas, entretanto, pairam em quais são as medidas que devem ser adotadas pelos empregadores que decidirem, conforme for possível e à depender do ramo de atuação, pelo afastamento dos empregados do local de trabalho durante o período de crise.
Pois bem, num cenário otimista em que se considere a possibilidade de retorno à regularidade do trabalho dentro de um prazo de 30 ou 40 dias, temos que é de relativa facilidade o afastamento do trabalhador mediante acordo de compensação das horas de trabalho não realizadas durante este período de crise durante os seis meses subsequentes à referido afastamento.
Ainda, é certo que para um curto período de afastamento se faz possível a colocação do empregado em férias individuais mediante o cumprimento das normas trabalhistas, tais como, a observação da data de início de mencionadas férias e o pagamento do respectivo adicional de férias.
Caso a opção do empregador seja pelo afastamento de todos os trabalhadores ou de um departamento/setor inteiro da empresa, temos que o afastamento dos empregados para férias coletivas deverá observar as normativas legais estabelecidas, como, por exemplo, a comunicação ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), entretanto, em decorrência da própria Lei 13.979/2020 é possível que exista determinada dificuldade em fazer-se cumprir as comunicações necessárias às férias coletivas.
Outra alternativa viável ao presente momento de crise é a disponibilização do labor em home office , ou seja, na residência do empregado, ocasião na qual deverá o empregado cumprir com todas as obrigações como se laborando na sede do empregador estivesse, e, ao Empregador caberá a necessidade de disponibilizar os recursos necessários, na residência do empregado, para o desenvolvimento de suas atividades. Ademais, para o caso específico do home office deve-se estar atendo à previsão contratual do mesmo.
Como as medidas acima mencionadas visão a solução momentânea e de relativo curto prazo para o afastamento do empregado do local de trabalho, mas, em sendo incerta a extensão da referida Pandemia e do prazo pelo qual será necessário a utilização de medidas preventivas, a Athayde Advogados disponibilizará nos próximos dias novos informativos sobre as soluções jurídicas a serem implantadas para os problemas que vierem a surgir em decorrência da mencionada Pandemia.