O estado de calamidade pública, bem como o quadro financeiro gerado pelo processo de quarentena decorrentes do enfrentamento ao vírus Covid-19, traz grandes preocupações quanto a manutenção da própria atividade empresarial, e, por conseguinte, dos postos de trabalho de empresas ao longo de todo o território nacional.
Neste viés, surge a possibilidade de se postular judicialmente autorização para se retardar, por três meses, o pagamento dos tributos federais incidentes sobre a atividade empresarial como forma de garantir a manutenção da própria existência da empresa e dos respectivos empregos.
Imperioso destacar que não se busca o reconhecimento à dispensa do pagamento de tributos, muito menos a extinção de créditos ou o seu parcelamento, o que se busca é evitar a concretização da inadimplência e por consequência, as penalidades financeiras, negativação em cadastros, proibição de contratar com o poder públicos entre outras consequências decorrentes do inadimplemento dos tributos federais.
A possibilidade do pedido de suspensão tem como base três fatos muito peculiares e irrefutáveis, como a abrupta e inesperada eclosão do estado de calamidade pública que vive o País e o mundo por conta do Covid-19, a origem das limitações financeiras enfrentadas pelas empresas decorrem de medidas restritivas de circulação impostas pela própria Administração Pública, as quais não eram passiveis de se preverem dentro da normalidade empresarial e por fim dos evidentes prejuízos que a necessária quarentena horizontal tem gerado sobre a atividade econômica do Brasil e no mundo.
Portanto, há de se ressaltar que a origem da limitação financeira que fundamenta o pedido de suspensão do pagamento de tributos federais por três meses decorre justamente em atos e ações deflagradas pela própria Administração, qual seja a quarentena horizontal, permitindo, reconhecer, assim, por analogia, a incidência da Teoria do Fato do Príncipe.
Não há como negar, também, que em termos práticos, as relações tributárias mantidas entre o fisco e seus contribuintes se amoldam aos contratos de adesão, razão pela qual é possível reconhecer a imprevisibilidade como justificativa para a suspensão no pagamento dos tributos, já que até poucos dias ninguém poderia imaginar a paralisação da economia brasileira e mundial da forma como está hoje.
Vale destacar que medidas idênticas já foram deferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos Autos de Ações Cíveis Originárias nº 3.363 e 3.365, movidas, respectivamente, pelos Estados de São Paulo e da Bahia.
Diante de todos os argumentos lançados, há a possibilidade de obter, em sede liminar, a autorização para a suspensão no pagamento de tributos federais pelo prazo de três meses, como forma de garantir a manutenção da atividade empresarial e dos postos de trabalho de sua empresa, devendo ser procurado o corpo de advogados deste escritório para que seja tomada a medida judicial cabível.