O Poder Judiciário de São Paulo, acatou pedido com base em portaria de 2012 para suspender a cobrança e impostos e contribuições sociais, ante o estado de calamidade pública por causa da epidemia da Covid-19, entendeu por suspender a exigibilidade de IR, CSLL, COFINS, PIS, IPI e das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários por 90 dias.
O pleito inicial da empresa, com alegações que as circunstâncias conjunturais do avanço da Covid-19 no Brasil tem causado uma série de prejuízos financeiros a empresa e cita a Portaria 12/2012 do extinto Ministério da Fazenda, que autorizava a prorrogação, pelo prazo de três meses, das datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e das parcelas de débitos de parcelamentos concedidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em relação aos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que reconheça estado de calamidade pública.
A decisão proferida foi fundamentada com o argumento que não se pode admitir que a Portaria 12/2012 seja aplicável apenas a situações como desastres naturais, a exemplo de enchentes, inundações ou desmoronamentos, pois não é isso que consta expressamente da norma. Trazer à baila um suposto contexto ocorrido em 2012 para justificar tal restrição é extrapolar o âmbito jurídico de aplicação da Portaria, bem como a epidemia por coronavírus não deixa de ser um evento da natureza de índole destrutiva.